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ATPS PENAL

Por:   •  2/5/2018  •  10.920 Palavras (44 Páginas)  •  320 Visualizações

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ETAPA-3 (Aula-tema: Crimes contra a Família).

A etapa três é composta por quatro passos, sendo que o tema a ser tratado, refere-se aos crimes contra a família.

No passo um, pesquisamos e descrevemos, e claro, usando o conhecimento adquirido em sala, vejamos:

PASSO 1:

Pesquisar e descrever e tomar como base o conhecimento adquirido em sala de aula utilizando o case para apontar o autor do crime de estupro (Código Penal, artigo 213), pode ser o autor do crime de bigamia junto com a sua vítima.

Para prosseguirmos com o passo 1, é preciso fazermos uma análise detalhada dos crimes acima mencionados, vejamos cada um deles:

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Como vimos em sala de aula, na redação anterior, o crime de estupro tinha como tipo objetivo, somente à pratica de conjunção carnal. Após à lei 12.015/09, foi integrado no art. 213 outra forma de praticar o crime de estupro, portanto, á partir dessa nova redação, quem pratica “ato libidinoso”, também cometerá o crime de estupro.

O nosso foco, não é falar sobre o crime de estupro, pois já foi tratado na etapa anterior, mas sim, se o autor do crime de estupro pode ser o autor do crime de bigamia junto com a sua vítima, vejamos:

Há um confronto de entendimentos, no que se refere ao assunto proposto, pois alguns entendem que o autor do crime de estupro, “não” poderá ser o autor do crime de bigamia, pois, no entendimento de alguns doutrinadores, o crime de bigamia exige-se que haja uma vida matrimonial com duas famílias, sendo que o objeto jurídico tutelado, seria a organização da família, dada a relevância que a CR acertadamente confere a esta instituição, uma base da sociedade. Outra observação importantíssima, seria quanto a noção, pois, entendeu- se por bem o legislador punir mais levemente aquele que, não sendo casado (solteiro, viúvo, divorciado) contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância. Neste caso, a pessoa casada responderá pelo caput e a pessoa não casada responderá pelo § 1.

Mas, como no mundo do direito há uma série de divergências, versando sobre determinados temas, o nosso assunto não foi diferente, pois, há uma parte da doutrina que defende que o autor do crime de estupro poderá ser autor do crime de bigamia, pois, se é possível o marido estuprar sua mulher, entende-se que aquele que praticou o crime de bigamia, também haverá possibilidades de se praticar o crime de estupro. Criamos um exemplo, afim, de elucidar o assunto tratado, vejamos:

Exemplo: Chaves, um homem legalmente casado com Joaquina ausentou-se de sua família, e foi para uma cidade chamada Brotas, a qual ficava distante da cidade onde ele residia com sua família. Ao chegar em Brotas, Chaves conheceu Betânia, e deu-se início à uma série de conversações entre eles, ao longo do tempo, essas conversas foram ficando íntimas, e chaves (casado), prometeu casar-se com Betânia. Passaram-se algum tempo, chaves contraiu um novo casamento com Betânia (ela sem saber que ele era casado), praticando assim, o crime do (art.235, do CP-Bigamia); mas, chaves (homem violento), não parou por aí, um certo dia, estava ele no seu quarto, juntamente com Betânia, ele, propôs a ela que praticassem uma relação sexual, porém, ela não aceitava, pois alegava estar muito cansada. Mas imediatamente, Chaves se enfureceu, puxou Betânia pelos braços, amarrou-a na cama e deu-se início a prática de relações sexuais (contrária a vontade de Betânia),e de uma forma bastante violenta, cometendo também o crime de estupro.

Com base no exemplo acima, percebe-se que há possibilidades do autor do crime de estupro, cometer o crime de bigamia, pois chaves contraiu novo casamento, já sendo casado com Joaquina e, posteriormente cometeu o crime de estupro, envolvendo Betânia como vítima. Ou seja, chaves também praticou o crime de estupro, pois houve a “negativa” de Betânia, mas mesmo assim ele continuou de forma violenta, configurando o crime de estupro. Portanto, o nosso grupo entende que há possibilidades sim, pois no exemplo citado acima, mostramos claramente que é possível.

PASSO-2:

Deverão os membros do grupo pesquisar na jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados, discutir e elaborar um relatório sobre o crime de Bigamia (Código Penal, artigo 234) e conhecimento prévio do impedimento (Código Penal artigo 237), quanto a sua eficácia no ordenamento jurídico nacional e sua aplicabilidade como utlima ratio do sistema jurídico.

Nesse segundo passo, trataremos dos dois principais crimes referente ao casamento, com base em jurisprudências, criamos um relatório apontando as principais observações dos crimes de Bigamia (Código Penal, Art 234) e Conhecimento prévio do impedimento (Código Penal Art. 237), vejamos:

O caput do artigo 235 do CP, está descrito da seguinte forma: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento.

Conforme nós vimos em sala de aula, aquele que contrai novo casamento, sendo casado, comete o crime de “Bigamia”. Conforme foi solicitado, inserimos um julgado referente ao crime de bigamia.

HABEAS CORPUS Nº 39.583 - MS (2004⁄0161507-1)

Relatora

:

Ministra Laurita Vaz

Imptrant

:

Carlos Alberto Gonçalves

Adogado

:

Flávia Sant'anna Ferreira Benites

Impetrad

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