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ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – DESAFIO DE APRENDIZAGEM: ARTIGO 231 DO CÓDIGO PENAL

Por:   •  2/5/2018  •  1.833 Palavras (8 Páginas)  •  386 Visualizações

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É o caso da Lei 11.106 de 2005, que antes abrangia apenas as vítimas femininas, porém, foi substituída por “tráfico internacional de pessoas”, a fim de ampliar a proteção tanto a mulheres quanto a homens, que são vítimas deste crime. E por último, com o advento da Lei 12.015/2009, o legislador novamente alterou para “fim de exploração sexual”.

Podemos apreciar também que antes, a redação era mais enxuta e punia-se aquele que promovesse, intermediasse ou facilitasse a entrada, no território nacional, de pessoa que viesse a exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior. Hoje, as condutas foram ampliadas, alcançando aquele que promova, facilite a entrada ou a saída de pessoas que venham a exercer a prostituição ou outra forma de exploração, bem como aquele que agencie, alicie, compre a pessoa traficada, transporte, transfira ou aloje essa pessoa.

Como se vê, o reflexo da preocupação internacional com o tráfico internacional de pessoas para fim de serem exploradas sexualmente é nítido, uma vez que se ampliou o leque de condutas punidas pela norma.

“Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)”.

Com base neste artigo, consideramos outra alteração na redação, que a conduta de intermediar foi retirada do caput do artigo 231 e passou a integrar o §1º, por meio de outras condutas, como agenciar, aliciar etc.

Agenciar tem o significado de empresariar, atuar como representante ou agente; aliciar deve ser entendido como atrair, seduzir; comprar dá a ideia de que se trata de uma mercadoria, mesmo que, efetivamente, estejamos diante de um ser humano, que não pode ser visto simplesmente como uma coisa, a ser utilizada para fins de prostituição ou outra forma de exploração sexual. Da mesma forma, também será responsabilizado criminalmente aquele que, conhecendo a condição da pessoa traficada, a transporta, transfere, ou a aloja.

Também foi inserido o §3º, acrescendo a pena de multa se o crime for praticado com o intuito de lucro.

O §2º, por sua vez, prevê uma causa de aumento de pena da metade se a vítima é menor de 18 anos ou se não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, por razões de enfermidade ou doença mental. Continua o referido parágrafo incidindo o aumento na pena do agente que seja ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador da vítima, ou se assumiu por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

E, por fim, incide o aumento, se o crime for praticado com emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Conforme se verifica, a antiga redação do §1º, que fazia remissão ao artigo 227, §1º, que tratava de modalidade qualificada, foi ampliada e transformada em causa de aumento de pena, a ser sopesada na terceira fase da dosimetria da pena.

Objeto Jurídico

O bem juridicamente protegido é a moralidade pública em sentido mais amplo a dignidade sexual.

Elementos do tipo

- Ação Nuclear: De acordo com o caput do artigo 231, CP, existem dois tipos de ações nucleares: Promover (dar causa, executar) ou facilitar (tornar mais fácil, ajudar), sendo, portanto dois núcleos alternativos de conduta visando:

- à entrada no território nacional, de alguém que nele venha exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual;

- a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Obs.: o fato das vítimas não ter exercido o meretrício no país estrangeiro para o qual foram não é suficiente para descaracterizar o delito, eis que a figura delituosa se consuma com a promoção ou facilitação da saída da pessoa para o exterior, sabendo que a finalidade é o exercício da exploração sexual.

Como exemplo de promover, um agente atua como “empresário” do sexo e da prostituição, adquirindo passagens, obtendo visto e passaporte, arrumando colocação em casas de prostituição.

B) Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, tanto homem quanto a mulher podem ser enquadrados nesse crime. Obs.: É comum ser praticado por uma pluralidade de agentes.

C) Sujeito Passivo: Pressupõe-se que a vítima seja homem ou mulher com idade igual ou superior a 18 anos. Mas se ofendido é menor de 18 anos, a pena é aumentada da metade (art. 231, §2º, I, com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.015/2009).

Elemento Subjetivo

O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Não existindo

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