ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
Por: Kleber.Oliveira • 14/10/2018 • 1.996 Palavras (8 Páginas) • 240 Visualizações
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RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa (Presidente)
Responda de forma fundamentada: a) Na sua opinião, sob o ponto de vista jurídico, é possível a aplicação da técnica de interpretação conforme a constituição do art. 1.723 do CC/2002 para admitir o reconhecimento da União Estável Homoafetiva como entidade familiar com base no art. 226, § 3º da CRFB/1988, como ocorridono julgamento da ADIn 4277,ou o STF ultrapassou os limites de sua competência jurisdicional de modo que tal direito só poderia ter sido inserido no ordenamento jurídico via Emenda Constitucional que alterasse a redação do § 3º do art. 226 da CRFB/1988? b) Casamento é condição para o reconhecimento jurídico de família? c) A Resolução nº 175/2013 do CNJ ultrapassou os limites estabelecidos ao reconhecimento da união estável homoafetiva pela ADI nº. 4277 ao permitir o reconhecimento de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo?
A) Considerando a evolução social e o fato de que o direito deve acompanhar tais mudanças, o entendimento referente à questão é, que no passado a relação homoafetiva não era bem vista, ainda assim, apesar da discriminação, as pessoas insistiram em demonstrar seus interesses por pessoas do mesmo sexo, criando um novo modelo de família. Visto a luta destas pessoas, o ordenamento jurídico buscou a tutela dos direitos para os mesmos, baseando-se na constituição federal no seu artigo 5 º, X , que prevê a inviolabilidade a intimidade e a vida privada.
Apensar do apontamento existente no artigo 1723 do código civil que configura como entidade familiar a união estável apenas entre homem e mulher entende-se que a base da família esta alicerçada no sentimento de amor e respeito entre ambos, e não no gênero ao qual pertencem.
Com o surgimento de novas demandas relacionadas ao tema, o poder legislativo deu nova interpretação ao texto constitucional existente no artigo 1723 do código civil, ampliando o reconhecimento para a união homoafetiva.
- Com base da Constituição federal, no seu artigo 226, família é a base da sociedade possuindo a especial proteção do estado. No seu parágrafo terceiro trata o reconhecimento da união estável para efeito de proteção, e no parágrafo 4, traz a definição de família, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Portando subentende-se que o casamento em si, não pode ser condição para tal reconhecimento, pois existem outros fatores influenciadores como afinidade e convivência.
- O artigo 1726 do código civil estatui a possibilidade da conversão da união estável em casamento por intermédio de pedido dos cônjuges na justiça. Para tanto não há excedente quando a permissão ao reconhecimento do casamento de acordo com a vontade de cada pessoa, sem a limitação do gênero.
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