AS BASES CONSTITUCIONAIS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: Evandro.2016 • 1/5/2018 • 1.826 Palavras (8 Páginas) • 234 Visualizações
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Montesquieu defendia a prerrogativa do veto, a ser exercido pelo executivoem desfavor de leis aprovadas pelo legislativo, na medida em que se oexecutivo não contasse com o direito de limitar as iniciativas do legislativo, abrir-se-ia, para esse último, o amplo e terrível campo do despotismo.
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Ficha de Reação 07:
A influência da obra de Montesquieu pode ser medida pelo fato de a tripartição de poderes ter se tornado a regra em todos os países democráticos modernos e contemporâneos.Posto isto, cabe agora identificar melhor cada um desses poderes e esclarecer as suas funções. Em primeiro lugar, pode-se citar o poder Executivo que, em sentido estrito, é o próprio Governo.
O Poder Executivo exerce principalmente a função administrativa, gerenciando os negócios do Estado, aplicando a lei e zelando pelo seu cumprimento. Além disso, o Executivo também exerce, em tese de modo limitado, a atividade legislativa através da edição de medidas provisórias com força de lei e da criação de regulamentos para o cumprimento das leis. Fazer leis ou legislar é a função básica do poder Legislativo, isto é, o Congresso Nacional. Composto pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, o Congresso também fiscaliza as contas do Executivo, por meio de Tribunais de Contas que são seus órgãos auxiliares, bem como investiga autoridades públicas, por meio de Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs). Já o poder Judiciário tem, com exclusividade, o poder de aplicar a lei nos casos concretos submetidos à sua apreciação. Nesse sentido, cabe aos juízes garantir o livre e pleno debate da questão que opõe duas ou mais partes numa disputa cuja natureza pode variar - ser familiar, comercial, criminal, constitucional, etc.
Ficha de Reação 08:
No caso da Separação de Poderes determinada na Magna Carta, são Poderes da União: o Legislativo, Executivo e o Judiciário, que devem ser harmônicos, por esta harmonia se extrai que nenhum Poder pode usurpar a função do outro, ou seja, o Poder Judiciário não pode tomar para si uma função que constitucionalmente é do Poder Legislativo.
Com isso, o Supremo usurpou uma função que constitucionalmente não lhe pertence, pois, o Poder Legislativo em nenhum momento usurpou alguma função do Poder Executivo para que se assim fosse, o STF seria legitimado a agir mediante provocação. O Poder Judiciário não pode determinar o funcionamento da casa Legislativa, ainda mais em rito que lhe foi conferido pela própria Carta Política.
Apesar da nova visão do Estado contemporâneo, onde deve haver uma “colaboração de poderes”, e que as divisões de funções entre os órgãos do poder não são absolutas, não existe harmonia quando há usurpação, pois também não se sustenta a tese de que pode ter havido o acionamento do sistema de “freios e contrapesos” em busca do equilíbrio para o bem da coletividade, neste caso, a interferência antes do fato concreto, onde deve ser aplicada a lei, não ocorreu, restando claro um protagonismo desnecessário em uma função que não pertence ao Supremo Tribunal Federal.
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Ficha de Reação 09:
Quando se trata de Poder Legislativo, sua atividade principal é legislar e fiscalizar, sendo ambas igualmente importantes. Pode ser o político-administrativo e o financeiro-orçamentário. Pelo primeiro controle, cabe a análise do gerenciamento do Estado, podendo, inclusive, questionar atos do Poder Executivo. São atribuídas ao Poder Legislativo, funções administrativas, quando esta dispõe sobre sua organização e funcionamento interno, exercendo o provimento de cargos aos seus servidores, assim como, seu plano de carreira; também exerce a função de julgar, quando este, por exemplo, exerce o julgamento do Presidente da República nos crimes de responsabilidade, de acordo com o artigo 52, I e II da CF/88.
O Poder Executivo no Brasil é exercido pelo Presidente da República juntamente com os Ministros que por ele são indicados. É a ele que competem os atos de chefia de Estado, quando exerce a titularidade das relações internacionais e de governo, quando assume as relações políticas e econômicas assumidas no plano interno, típico do sistema presidencialista adotado no Brasil.Podemos também citar, como atribuição atípica, o julgamento de seus servidores no contencioso administrativos.
No Poder Judiciário cabe a função jurisdicional, que consiste na aplicação da lei a um caso concreto, que lhe é apresentado como resultado de um conflito de interesses.Por outro lado, também possuem o Poder Judiciário, atribuições atípicas de natureza administrativa e legislativa.Como atribuição legislativa tem a edição de normas regimentais, tutelada no artigo 96, I, a da CF, onde fica estabelecida a competência do Poder Judiciário a elaboração de seus regimentos internos, observando as normas processuais e as garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionados e administrativos.
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Ficha de Reação 10:
É necessário saber que nenhuma teoria de separação de poderes é única. Cada país, cada nação desenvolveu a sua própria concepção de separação de poderes. O mesmo se põe relativamente a todos os poderes e a todas as funções.
O Órgão legislativo tem a finalidade de elaboração das leis, sua função típica além da criação de leis é a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. Sua função atípica dispõe sobre sua organização, proporcionando cargos, contemplando férias e licenças, entre outros.
O Órgão Executivo tem o compromisso de executar as leis, sua função típica é a pratica dos atos de chefia de Estado, Governo e os atos de Administração. A função atípica é, por exemplo, a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República (art. 32).
O Órgão Judicial tem a função de julgar, sua função típica é dizer o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei. Sua função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, a).
Cada país constrói o seu esquema de separação de poderes a partir das suas realidades,
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