APOSTILA DE SUCESSÕES
Por: Sara • 6/5/2018 • 10.259 Palavras (42 Páginas) • 272 Visualizações
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Tal exposição pode acontecer por fatores fortuitos da natureza ou alguma tragédia.
Medida esta que é apreciada a comoriência, para se ater ao momento da pré morte. E com isto trata do falecimento em conjunto.[pic 3]
A SABER: [pic 4]
Pré-morte- o que faleceu antes do autor da herança, transmitindo seus direitos hereditários a seus sucessores. Herdeiro pré-morto.
Remoto - Que se encontra longe no tempo e/ou no espaço, ou melhor, distanciado. Na sucessão aquele herdeiro que esta distante para atender a norma da lei.
1.1-CLASSIFICAÇÃO DA SUCESSÃO:
A sucessão se divide conforme o escopo da lei e a vontade do testador, ou seja, o interesse subjetivo de testar os seus bens a quem de vontade.
Com a devida vênia, se faz:
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Norma Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao
Tempo da abertura daquela.
Importante:
Temos, ainda uma falácia de boa valia sobre os arts. 1.786 e 1.787, no tocante as suas menções, fundamentais. Que a norma fundamental, elenca, porém, encontramos algumas vacâncias em sua apreciação do seu dia a dia, tais detalhes faz uma enorme diferença em nosso viver sucessório.
Temos:
O artigo 1.786 do CC/02.
“A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade. ”
Quando fala em lei, está tratando da vigência em discursão, ou melhor é o momento em que se trata e a vontade esta revestida de apreço subjetivo, ou seja, desejo ultimato, porém com respeito a norma constante, para não ferir os direitos daqueles que estão na verticalidade da lei. Que mais frente falaremos, como quinhão de garantia. Aquilo que é suscetível a norma em seu direito.
O artigo 1.787 do CC/02.
“Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”.
A lei vai ser aplicada na sucessão no direito civil, observando o momento de sua aplicação. Uma sucessão legitima ou testamentária.
A Sucessão legitima é o tempo da morta, se faleceu na vigência do código de 1916.
Ex. Houve falecimento, em1996, vai ser aplicada a lei de 1916;
O falecimento em 1996, porém não houve abertura do inventário, só fez em 2006, vai prevalecer a lei de 1916. Na sucessão legitima, sempre ao tempo morte.[pic 5]
Se faleceu, em 2004, vai ser o código de 2002, prevalece a lei do momento.
O artigo 2.042 de CC., conforme a norma elenca.
Sucessão Universal – transferência de herança. Sendo em sua totalidade ou fração da mesma. [pic 6]
Herança – é conjunto de relações patrimônios deixados pelo o falecido (carro, casa, joias, direito, ações), esta abraçada tudo aquilo pessoa em vida tinha para, componha o todo.[pic 7]
Sucessão Testamentaria Importante, para concurso público: vai ser aplicada as duas (1916/2002).
Verificar a capacidade ativa – se a pessoa possui a idade, para tal, ou seja, maiores de 16 anos, vide, Art. 1.860. Parágrafo único. Não atendeu respeitado tal ato.
Faleceu em 2005, porém feito em 1999, atendeu a formalidade da norma (lei). Será a lei 1916.
Capacidade testamentaria ativa e requisitos formais. A validade é a lei do momento em que foi realizado o testamento [pic 8]
Capacidade testamentária passiva e demais requisitos materiais, a lei do momento da morte.
Direito tributário – lei do momento a morte. Uma lei publicada 1991, uma pessoa faleceu, em 1990. Contudo, só abriu o inventário só 1995. A lei a ser aplicada é do momento da MORTE.
[pic 9]
Sucessão Singular- transferência de legado, ou seja, determinado para constituir a sua vontade de ultima vontade. Tenho transferência especifica.
Legado – bem específico para transferência em sua vontade. Ou seja, ela determina o bem de sua vontade para deixar.[pic 10]
Testamento – é quando o falecido realiza a sua vontade próprio. [pic 11]
Importante!
O falecido deve respeito o princípio da limitada liberdade de testar, para testar os seus bens.
Limitação – quando uma o falecido deixa herdeiro necessário de respeitar o princípio. Ela só pode dispor de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio. [pic 12][pic 13]
Conforme a lei precisa, temos:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
A companheiro (a), está sob o escopo da norma, para atender os seus direitos, de sucesso.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.[pic 14]
O companheiro não está ordem vocação hereditária. Tem um artigo, dedicado ao companheiro, a sucessão do companheiro. Esta, no artigo 1790
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