ADOÇÃO GÊNERO E IDENTIDADE: UM FATO SOCIAL
Por: SonSolimar • 9/4/2018 • 2.305 Palavras (10 Páginas) • 336 Visualizações
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“No âmbito internacional à adoção” no dizer de MARCO ANTONI GARCIA DE PINHO,
”... difere da nacional por referir-se à aplicação de dois ou mais ordenamentos jurídicos, envolvendo pessoas subordinadas a diferentes soberanias. De um lado, adotando com residência habitual em um país e de outro lado, adotante com residência habitual noutro país”.
A adoção hoje é um instituto de Direito, mas a sua origem é de natureza religiosa. Nesse período eles tinham a finalidade de dar filhos aos que não podiam tê-los, para perpetuar a religião da família. Relata - se na Bíblia passagens como no livro de Ester, uma linda menina chamada Ester, a qual foi adotada pelo seu primo depois da morte de seus pais, tornou-se uma rainha e Deus a usou para trazer libertação ao povo judeu. No Novo Testamento, o filho único de Deus, Jesus Cristo, foi concebido através do Espírito Santo ao invés da semente do homem (Mateus 1:18). Ele foi adotado e criado pelo marido de sua mãe, José, o qual cuidou de Jesus como seu próprio filho.
É de suma importância destacar o Código de Hamurabi (1686-1718 antes de Cristo) na esfera da origem do instituto, uma vez que o mesmo já mencionava a adoção em nove (185 a 193) dos seus 282 dispositivos e determinava a garantia dos direitos sucessórios do adotado.
O instituto da adoção encontrou disciplina e ordenamento sistemático no Direito Romano no qual, teve bastante relevância em sua evolução, porém, na Idade média acabou caindo em desuso, pois, na Idade média a família vivia sobre o olhar cristão que era amparado sobre o olhar canônico onde o sacramento do matrimônio era extremamente respeitado. Foi então retirada do esquecimento do contexto social com o Código de Napoleão de 1804, tendo beneficiado e se irradiado para inúmeras legislações modernas atuais.
Já no Brasil a história legal nos remete ao início do século XX. O assunto é tratado, pela primeira vez, em 1916 no Código Civil Brasileiro. Depois dessa iniciativa tem-se ainda a aprovação: em 1957, da Lei nº. 3.133; em 1965, da Lei nº. 4.655; e em 1979 da Lei nº. 6.697, que estabelece o Código Brasileiro de Menores.
Atualmente a legislação que se debruça sobre esse assunto é a seguinte: Constituição Federal; Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; Código Civil Brasileiro; e a lei nº 12.010 A Nova Lei de Adoção.
Esse tema sempre gera acesos debates, como o que ocorre na adoção internacional, pois há alguns que considerem de grande valia para amenizar os aflitivos problemas sociais, outros que essa pratica se transforme em trafico de crianças ou comercialização de órgãos. É eivada nos artigos 51 a 52 do Estatuto da Criança e Adolescente determinando que os requisitos para adoção por estrangeiros são os mesmos exigidos para a adoção por brasileiros. O adotante deve cumprir os seguintes requisitos:
a) ser maior de dezoito anos (independente do estado civil);
b) ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando;
c) no caso de adoção realizado por ambos os cônjuges ou comcubinos, ao menos um deles deverá ter completado dezoito anos de idade e haja estabilidade familiar comprovada;
d) oferecer ambiente familiar adequado;
e) estar habilitado de acordo com as leis de seu país.
E também tem suporte constitucional no artigo 227 parágrafo 5.º da Constituição Federal.
O Código Civil delega a adoção por estrangeiros a lei especial (Código Civil 1.629). O Brasil ratificou a Convenção Relativa à Cooperação Internacional em matéria de Adoção Internacional, tendo regulamentado o credenciamento de organismos estrangeiros e nacionais para a adoção internacional. Cabe ressaltar que a adoção feita por estrangeiros concede ao adotado condição de brasileiro nato.
Observa se também a conturbação a cerca da adoção quando se diz respeito ao tratamento isonômico dado pela Carta Magna aos filhos adotivos e naturais o que veio implicando na mudança de algumas regras do Direito Sucessório, como a revogação do artigo 377 e do § 2º, do artigo 1.605, do Código Civil de 1916, os quais determinavam, ora a total exclusão do adotado da sucessão aos bens do adotante, ora a permissão para suceder somente a metade dos bens aos quais teria direito qualquer filho consangüíneo do adotante.
Dois anos mais tarde, a publicação da Lei nº. 8.069/90 diploma legal conhecido como Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo. 41, § 2º, ratificou a norma constitucional de isonomia estendendo-a também ao adotante, e revogando mais um artigo da Lei Adjetiva de 1916, ainda em vigor à época, senão vejamos:
“Artigo. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo impedimentos matrimoniais.
(...)
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária”.
Diz a Constituição Federal de 1988, em seu artigo. 227, § 6º, in verbis:
"Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
O Novo Código Civil de 2002, em consonância com a Lei Maior vigente, pôs fim a quaisquer diferenças ainda remanescentes entre filhos de origem diversa. O filho adotivo, pois, concorre na sucessão aberta do pai sem qualquer restrição. “É herdeiro necessário e em partilha receberá o mesmo que os filhos biológicos”. Outrossim, está obrigado, nos termos do artigo. 229 da Constituição Federal, a ajudar e amparar os adotantes na velhice, carência ou enfermidade.
A adoção, tanto de crianças e adolescentes (Estatuto da Criança e do Adolescente 47) como de maiores de 18 anos de idade (Código Civil 1.619), só pode ocorrer mediante processo judicial. É vedada a adoção por procuração, sendo necessária a participação do Ministério Público, por ser ação de estado (Código de Processo Civil 82 II).
Deverão ser públicos (Princípio da Publicidade) os atos processuais, exceto os elencados em seu inciso II do artigo 155 do Código de Processo Civil onde se enumera as situações em que o processo
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