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ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Por:   •  12/6/2018  •  4.814 Palavras (20 Páginas)  •  360 Visualizações

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Juridicamente, é um ato jurídico que cria entre duas ou mais pessoas relações jurídicas idênticas à filiação sanguínea.

Antigamente, sua finalidade era só realizar sonhos de pessoas que não podiam ter filhos, buscando assim apenas crianças órfãs. Mas o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) refez a função da Adoção; ao invés de conseguir uma criança para família, eles procuram uma família para a criança, que o apresente uma vida digna e com boas condições.

Segundo Stelamaris Ost, bacharel em Direito: “Adotar é muito mais do que criar e educar uma criança que não possui o mesmo sangue, ou a mesma carga genética, é antes de tudo uma questão de valores, uma filosofia de vida.”

A adoção prevista no Estatuto trata-se também de um interesse público, a fim de oferecer à criança uma infância melhor, dando a ela um lar, uma família e a assistência necessária para o seu crescimento e desenvolvimento, longe de todo o abuso e negligência que a criança tenha passado. O Estatuto da Criança e do Adolescente tem o objetivo de assegurar seus direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, como a vida, a igualdade, a dignidade, a saúde, a alimentação, a educação, o esporte, o lazer, a profissionalização, a cultura, o respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Anteriormente, o Código Civil de 1916 permitia várias formas de adoção. Com o novo Código de 2002, houve uma maior disciplina nesse processo.

A partir da Lei n. 3.133/57, adoção a ser um meio para melhorar as condições de vida do adotado. A Constituição Federal de 1988 também estabeleceu o mesmo tratamento do filho biológico ao filho adotivo, assegurando seus direitos fundamentais. Mais tarde, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, em sua Lei nº 8,069/90 os interesses dos adotado foram sobressaltados, a fim de solucionar o problema de crianças abandonadas.

O instituto da adoção produz efeitos de ordem pessoal e patrimonial a todos os envolvidos.

Gonçalves (2006, p. 347, grifo do autor) classifica os efeitos da seguinte forma: “os de ordem pessoal dizem respeito ao parentesco, ao poder familiar e ao nome; os de ordem patrimonial concernem aos alimentos e ao direito sucessório”.

Os principais efeitos são:

- Rompimento do vínculo de parentesco com a família de origem;

- Estabelecimento de laços de parentesco civil;

- Transferência definitiva e de pleno direito do poder familiar para o adotante;

- Liberdade razoável em relação à formação do nome patronímico do adotado;

- Possibilidade de promoção da interdição e inabilitação do pai ou mãe adotiva pelo adotado ou vice-versa.

Os efeitos de ordem patrimonial são os alimentos e o direito sucessório.

Os principais efeitos jurídicos patrimoniais são:

- Direito do adotante de administração e usufruto dos bens do adotado menor;

- Obrigação do adotante de sustentar o adotado enquanto durar o poder familiar;

- Dever do adotante de prestar alimentos ao adotado;

- Direito à indenização do filho adotivo por acidente de trabalho do adotante;

- Responsabilidade civil do adotante pelos atos cometidos pelo adotado menor de idade;

- Direito sucessório do adotado;

- Reciprocidade nos efeitos sucessórios;

- Direito do adotado de recolher bens deixados pelo fiduciário;

- Possibilidade de o adotado propor ação de investigação de paternidade, para obter o reconhecimento de sua verdadeira filiação;

Mesmo que nos dias atuais o conceito de família seja amplo, pois há várias formas de duas pessoas se unirem e constituir uma família, todos sabemos que a mesma sempre será o elo de identificação entre o indivíduo e a sociedade a que pertence.

2. CNA (Cadastro Nacional de Adoção)

O Cadastro Nacional de Adoção é um sistema de informações, onde estão localizados os dados de todas as Varas da Infância referentes às crianças e adolescentes em condições de serem adotados e os adotantes já habilitados. O cruzamento de informações permite a ligação das crianças às pessoas que pretendem adotar.

Este sistema está no Conselho Nacional de Justiça, foi criado em 2008 para avizinhar as crianças de todos os Estados, ou seja, o casal ou indivíduo que esteja habilitado a adotar poderá adotar em qualquer lugar do país, e não apenas no Estado em que reside. O CNA visa também acelerar os trâmites do processo com transparência. Isso representa um avanço na viabilização do processo de adoção, permitindo a interação nacional.

De acordo com o último levantamento no site do Conselho Nacional de Justiça, há cerca de 7.209 crianças e adolescentes cadastradas no Sistema, sendo 4.851 disponíveis no site. Divididas entre as cinco regiões do Brasil, há cerca de 185 crianças disponíveis na região Norte; 637 na região Nordeste; 397 na região Centro- Oeste; 2.238 na região Sudeste e 1.394 na região Sul, a maioria de raça parda.

No âmbito de pessoas cadastradas, há cerca de 36.074 indivíduos, divididos de acordo com suas exigências, como: pretendentes que aceitam crianças de determinada raça, pretendentes que desejam adotar pelo sexo, pretendentes que desejam adotar crianças com ou sem irmãos, pretendentes que aceitam adotar gêmeos, e entre outras exigências.

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e coordenador do CNA, Nicolau Lupianhes Neto, há vários fatores que contribuem para a demora do processo de adoção, como a falta de estrutura em algumas varas da infância e juventude responsáveis pelo procedimento. Não há equipes destinadas a adoção, portanto o número de pessoas que trabalham atendendo os segmentos fica restrito.

Outro fator relevante para a demora do processo é a discrepância entre o perfil das crianças em abrigos e o perfil de criança que os pretendentes querem adotar. O coordenador do CNA ainda revela que a maioria dos pretendentes preferem

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