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A noção de carta testemunhável deve ser aferida teleologicamente

Por:   •  21/5/2018  •  1.217 Palavras (5 Páginas)  •  309 Visualizações

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Atualmente, com exceção da apelação – cujo não recebimento é impugnável mediante recurso em sentido estrito –, a carta testemunhável deverá ser interposta da inadmissão do recurso em sentido estrito e do agravo em execução (art. 197, Lei nº 7.210/1984), já que é de sua essência “impugnar o não-recebimento de um recurso sempre através de outro recurso e não de habeas corpus”. Outrossim, como a “correição parcial” não tem, em essência, a natureza jurídica de recurso, não cabe, contra a sua denegação, carta testemunhável.

Como é pressuposto da carta testemunhável a não existência de recurso específico contra a decisão denegatória, ela é incabível da rejeição da apelação, que tem como recurso adequado o em sentido estrito, e a denegação do recurso especial e extraordinário, que comporta agravo nos próprios autos (art. 28 da Lei nº 8.038/1990, c/c o art. 544, caput, CPC, com redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Note-se que as referências ao agravo de instrumento em processo penal – casos restritos à inadmissibilidade, na origem, de recursos extraordinário e especial – passam a ser disciplinadas no Novo Código de Processo Civil como “agravo em recurso especial e recurso extraordinário” (artigos 1.042 e seguintes).

Outrossim, o objetivo da carta testemunhável não fica adstrito à desobstrução do processamento do recurso anterior, cujo processamento ao tribunal foi negado, podendo também implicar a apreciação do próprio mérito da decisão cujo recurso interposto tenha sido inadmitido na origem. Para isso, a carta testemunhável deve conter todos os elementos necessários para que o tribunal aprecie o mérito do recurso não recebido pelo juiz a quo.

Todavia, a falta dos documentos imprescindíveis a este desiderato não implicará, de plano, o não conhecimento da carta testemunhável pelo órgão jurisdicional de segundo grau. Nesse caso, o tribunal pode conferir à carta o efeito de destrancar o recurso, mandando processá-lo (art. 644, CPP). Contudo, é ônus da parte indicar as peças processuais que devam instruir o recurso – pelo menos para esse fim –, não sendo admitida a conversão em diligência pelo tribunal.

Na instância competente para o seu exame – não havendo julgamento de plano pelo relator (decisão monocrática) –, “o tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis” (art. 644, CPP), devendo ocorrer, após publicada a decisão, a devolução dos autos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo (art. 592, CPP).

CONCLUSÃO

Como se infere, a carta testemunhável será distribuída a um relator, membro do tribunal com competência para processá-la e julgá-la, incidindo a disciplina normativa do recurso denegado. São aplicáveis os artigos 609 a 618, do Código de Processo Penal, naquilo que houver pertinência com o recurso em sentido estrito, que também têm incidência na hipótese de agravo em execução obstado na origem. Na instância competente para o seu exame – não havendo julgamento de plano pelo relator (decisão monocrática) –, “o tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis” (art. 644, CPP), devendo ocorrer, após publicada a decisão, a devolução dos autos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo (art. 592, CPP).

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