A colocação da criança e do adolescente na família substituta
Por: Jose.Nascimento • 5/4/2018 • 1.637 Palavras (7 Páginas) • 314 Visualizações
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§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso[3]. (Grifo nosso)
Em análise ao presente dispositivo, verifica-se que sempre que possível a criança e o adolescente serão ouvidos. Sendo que, se for maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, ou seja, torna-se obrigatório, pois segundo o artigo 12 da Convenção dos Direitos da Criança, nessa idade ela já tem discernimento suficiente para dizer o que será melhor para seu futuro.
Como consequência é necessário fazermos a distinção entre criança e adolescente. De acordo com o artigo 2º do ECA, “Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.
Antes da colocação da criança e do adolescente na família substituta será necessário o acompanhamento de equipe técnica tanto com ela, quanto com o novo núcleo familiar. Pois, a manifestação da equipe técnica é subsídio importantíssimo para a tomada de decisões pelo magistrado, uma vez que ela irá aclarar ao juiz vários aspectos do cotidiano familiar.
Outro ponto a ser ressaltado é a necessidade de apreciar o grau de parentesco e a relação de afinidade e afetividade da pessoa em desenvolvimento com os membros do novo núcleo familiar, tendo em vista que, estes terão prioridade no momento da escolha.
Serão também, preservados, os grupos de irmãos. Estes deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, para que não se perca o vínculo afetivo entre o grupo consanguíneo.
Segundo disposição do artigo 28 do ECA, há três formas de colocação do infante em família substituta, quais sejam: guarda, tutela e adoção.
Guarda
É a posse jurídica da criança e do adolescente, a qual atribui direitos e deveres ao guardião que terá o dever de cuidar e zelar a criança e/ou adolescente, podendo este se opor aos pais. (Previsão legal disposta nos artigos 33 ao 35 do ECA)
Tutela
Assim como a guarda, é também a posse jurídica da criança ou do adolescente, porém ocorre somente nos casos de falecimento dos pais, suspensão do poder familiar e destituição do poder familiar. (Previsão legal disposta nos artigos 36 ao 38 do ECA)
Adoção
É o vínculo de filiação estabelecido com a pessoa que a criança ou o adolescente não tenha relação de consanguinidade. (Previsão legal disposta nos artigos 39 ao 52-D do ECA)
Por fim, mas não tão somente importante, no que diz respeito à criança e adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, nestes casos, deverá ocorrer obrigatoriamente a preservação e o respeito da identidade social e cultural e de seus costumes e tradições no momento da escolha e da colocação em família substituta, prevalecendo a prioridade para que a colocação familiar ocorra no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.
CONCLUSÕES
Diante da análise dos dados acima demonstrados, conclui-se que a família substituta é um instituto que veio para amparar e acolher a criança e o adolescente que foram afastados de sua família natural, uma vez que nesse novo seio familiar eles terão a oportunidade de receber tudo aquilo que não pode ser proporcionado à eles pela família biológica. Uma vez que, a partir do momento que forem colocados em uma das formas de família substituta expressa em lei, deverá haver igualdade entre os filhos, tanto os da família consanguíneas, quanto os adotivos, sendo eles sujeitos as mesmas prerrogativas jurídicas.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> (Acessado dia 15 de setembro de 2015)
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei
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