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A Sonegação Fiscal

Por:   •  9/12/2018  •  1.418 Palavras (6 Páginas)  •  257 Visualizações

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Segundo o artigo 281 do Decreto nº 3.000/99 (Lei nº 9.430/96), em havendo a figura do passivo fictício na contabilidade do contribuinte, o fiscal do IR fica autorizado a presumir que o montante do passivo inexistente é conseqüência de uma omissão do registro de receita, devendo lavrar o respectivo auto de infração para constituir o crédito tributário e, passando ao contribuinte autuado, a prova da improcedência da presunção.

1.4 Falsificação na Escrituração Tributária

Nesse tipo de modalidade, o contribuinte altera documentos de caráter administrativo com o intuito de eximir-se do pagamento de tributos.

Neste caso, o Código Penal é expresso quanto à penalidade:

“Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.”

1.5. Demais Tipos de Sonegação Fiscal

Há, ainda, outras formas de fraude ao sistema tributário, como a variação patrimonial, em que o volume de bens declarados pelo contribuinte como rendimento tributável é menor em relação àqueles que de fato possui, ou quando o empresário adquire um imóvel por meio da empresa, evitando o pagamento do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).

Destaca-se ainda a emissão de recibos falsos, em que a pessoa física, a fim de reduzir o valor pago a título de Imposto de Renda, recebe recibos falsos, de determinado fato que nunca ocorreu, para deduzir de suas despesas. É o caso do contribuinte que apresenta recibo de uma consulta médica que nunca aconteceu, por exemplo.

1.6. Elisão, Evasão, Elusão e Conluio Fiscal.

Diante da exposição do conceito e de determinados tipos de sonegação fiscal, faz-se necessária a análise de quatro institutos intimamente ligados ao presente tema. São eles: a elisão, a evasão, a elusão e o conluio fiscal.

1.6.1. Elisão

Trata-se da prática de atos lícitos para evitar o pagamento de tributos. A partir da interpretação da legislação tributária, consegue o contribuinte detectar brechas que tornam possível a redução da tributação antes mesmo da ocorrência do fato gerador.

Há parte da doutrina, por outro lado, que entende ser possível que a modalidade em comento seja ilícita, pois há a tentativa de eliminar um tributo ou a ocorrência do próprio fato gerador.

Muitos, ainda, entendem a elisão como sinônimo a planejamento tributário, vez que, numa tentativa de simplificar a tributação, abate tributos de forma antecedente, com o devido estudo sobre o sistema tributário. Uma empresa que tenha lucro relevante a prazo e opte pelo lucro presumido, por exemplo, entende mais viável optar por calcular e recolher tributos pelo regime de caixa, uma vez que pagaria apenas pela receita efetivamente recebida.

1.6.2. Evasão

Diferentemente da elisão, a evasão ocorre após a incidência tributária e ocorrência do fato gerador, se dando ilicitamente através de fraudes, simulações ou pela própria sonegação fiscal, confundindo-se com esta última.

Implica supressão, diminuição ou adiamento da entrada de dinheiro nos cofres públicos. Em outras palavras, ocorre evasão sempre que o contribuinte não paga o tributo ou, se paga, o faz em valor menor do que o devido ou após o prazo fixado pela legislação.

1.6.3. Elusão

A elusão fiscal diferencia-se da evasão e da elisão fiscal pelo fato de que se trata da utilização de negócios jurídicos atípicos ou indiretos desprovidos de causa ou organizados como simulação ou fraude a lei, com a finalidade de evitar a incidência de norma tributária impositiva, enquadrando-se, em conseqüência do ato em questão, em uma situação tributária mais favorável ou obtendo alguma vantagem fiscal indevida.

A título de exemplo, pode-se dizer que mesmo sendo realizada uma doação, o contribuinte confere ao negócio forma jurídica de compra e venda. Isso porque a alíquota do imposto incidido sobre a doação em comento (âmbito estadual) é maior em relação à compra e venda (âmbito municipal).

1.6.4 Conluio

Quando a sonegação é praticada por meio de ajuste doloso de duas ou mais pessoas, diz-se que ela se deu por conluio. Diz-se que houve conluio porque é necessário que haja acordo entre o vendedor e o comprador.

Como exemplo, temos o subfaturamento; em que a operação praticada tem maior valor daquele documentado em nota fiscal, de forma que o ICMS destacado é menor do que o devido.

1.7. Comentários Finais à Sonegação Fiscal

A sonegação fiscal é, antes de tudo, uma problemática que afeta não só a Fazenda Pública, como também o contribuinte fiel e o próprio sonegador, na medida que diminui os recursos financeiros destinados à sociedade, não acarretando em melhoras na infraestrutura socioeconômica do país.

Atualmente,

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