A Sonegação Fiscal
Por: Juliana2017 • 9/12/2018 • 1.418 Palavras (6 Páginas) • 257 Visualizações
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Segundo o artigo 281 do Decreto nº 3.000/99 (Lei nº 9.430/96), em havendo a figura do passivo fictício na contabilidade do contribuinte, o fiscal do IR fica autorizado a presumir que o montante do passivo inexistente é conseqüência de uma omissão do registro de receita, devendo lavrar o respectivo auto de infração para constituir o crédito tributário e, passando ao contribuinte autuado, a prova da improcedência da presunção.
1.4 Falsificação na Escrituração Tributária
Nesse tipo de modalidade, o contribuinte altera documentos de caráter administrativo com o intuito de eximir-se do pagamento de tributos.
Neste caso, o Código Penal é expresso quanto à penalidade:
“Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.”
1.5. Demais Tipos de Sonegação Fiscal
Há, ainda, outras formas de fraude ao sistema tributário, como a variação patrimonial, em que o volume de bens declarados pelo contribuinte como rendimento tributável é menor em relação àqueles que de fato possui, ou quando o empresário adquire um imóvel por meio da empresa, evitando o pagamento do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).
Destaca-se ainda a emissão de recibos falsos, em que a pessoa física, a fim de reduzir o valor pago a título de Imposto de Renda, recebe recibos falsos, de determinado fato que nunca ocorreu, para deduzir de suas despesas. É o caso do contribuinte que apresenta recibo de uma consulta médica que nunca aconteceu, por exemplo.
1.6. Elisão, Evasão, Elusão e Conluio Fiscal.
Diante da exposição do conceito e de determinados tipos de sonegação fiscal, faz-se necessária a análise de quatro institutos intimamente ligados ao presente tema. São eles: a elisão, a evasão, a elusão e o conluio fiscal.
1.6.1. Elisão
Trata-se da prática de atos lícitos para evitar o pagamento de tributos. A partir da interpretação da legislação tributária, consegue o contribuinte detectar brechas que tornam possível a redução da tributação antes mesmo da ocorrência do fato gerador.
Há parte da doutrina, por outro lado, que entende ser possível que a modalidade em comento seja ilícita, pois há a tentativa de eliminar um tributo ou a ocorrência do próprio fato gerador.
Muitos, ainda, entendem a elisão como sinônimo a planejamento tributário, vez que, numa tentativa de simplificar a tributação, abate tributos de forma antecedente, com o devido estudo sobre o sistema tributário. Uma empresa que tenha lucro relevante a prazo e opte pelo lucro presumido, por exemplo, entende mais viável optar por calcular e recolher tributos pelo regime de caixa, uma vez que pagaria apenas pela receita efetivamente recebida.
1.6.2. Evasão
Diferentemente da elisão, a evasão ocorre após a incidência tributária e ocorrência do fato gerador, se dando ilicitamente através de fraudes, simulações ou pela própria sonegação fiscal, confundindo-se com esta última.
Implica supressão, diminuição ou adiamento da entrada de dinheiro nos cofres públicos. Em outras palavras, ocorre evasão sempre que o contribuinte não paga o tributo ou, se paga, o faz em valor menor do que o devido ou após o prazo fixado pela legislação.
1.6.3. Elusão
A elusão fiscal diferencia-se da evasão e da elisão fiscal pelo fato de que se trata da utilização de negócios jurídicos atípicos ou indiretos desprovidos de causa ou organizados como simulação ou fraude a lei, com a finalidade de evitar a incidência de norma tributária impositiva, enquadrando-se, em conseqüência do ato em questão, em uma situação tributária mais favorável ou obtendo alguma vantagem fiscal indevida.
A título de exemplo, pode-se dizer que mesmo sendo realizada uma doação, o contribuinte confere ao negócio forma jurídica de compra e venda. Isso porque a alíquota do imposto incidido sobre a doação em comento (âmbito estadual) é maior em relação à compra e venda (âmbito municipal).
1.6.4 Conluio
Quando a sonegação é praticada por meio de ajuste doloso de duas ou mais pessoas, diz-se que ela se deu por conluio. Diz-se que houve conluio porque é necessário que haja acordo entre o vendedor e o comprador.
Como exemplo, temos o subfaturamento; em que a operação praticada tem maior valor daquele documentado em nota fiscal, de forma que o ICMS destacado é menor do que o devido.
1.7. Comentários Finais à Sonegação Fiscal
A sonegação fiscal é, antes de tudo, uma problemática que afeta não só a Fazenda Pública, como também o contribuinte fiel e o próprio sonegador, na medida que diminui os recursos financeiros destinados à sociedade, não acarretando em melhoras na infraestrutura socioeconômica do país.
Atualmente,
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