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A SOCIOLOGIA DO DIREITO CONTEMPORANEA CRITICA

Por:   •  5/5/2018  •  1.110 Palavras (5 Páginas)  •  386 Visualizações

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Lukács e Bloch

Lukács, Bloch e Marcuse, foram os pensadores mais críticos e revolucionários tanto que boa parte das faculdades e dos intelectuais conservadores querem esquecer. Lukács, genial pensador, filho de banqueiro, nascido na Hungria, desde jovem é marxista. Resgata conceitos da obra de Marx como reificação e totalidade, e os traz para realidade contemporânea de forma cristalina. Segundo Lukács, no capitalismo o homem não vale pelo que é, e sim pelo que tem. Os que nada têm nada valem. Assim sendo, o trabalho que serviria para a dignificação e à vida plena, no capitalismo serve apenas ao mercado. Lukács diria que afirmou que essa coisificação não ficaria apenas nas nossas ações mas também se ampliava a nível de nossos pensamentos. E segundo ele, Kelsen seria o campeão desse tipo de pensamento no campo do Direito. Quanto a totalidade, Lukács acredita que ela se revela como o dever de compreender o todo das relações sociais, sem jamais fragmentar os fatos sociais. A totalidade nos obriga a pensar mais amplamente, olhando os problemas sociais mais a fundo. Bloch chama de utopia concreta os meios e alternativas pelas quais possamos realizar a transformação. Segundo Bloch, a dominação nunca é absoluta e completa. Usa o principio da possibilidade para entendermos a sociedade. O socialismo, para ele, é a meta da transformação e da revolução da sociedade.

Michel Foucault

Foucault era um pensador não marxista, mas, ainda assim, de uma virulência crítica em relação à sociedade. Esse pensador tenta entender questões jurídicas, buscando entender criticamente as relações entre a sociedade e o direito. A arqueologia do saber é uma espécie de investigação horizontal dos vários campos de produção das praticas. A genealogia do poder, por sua vez, seria uma espécie de investigação vertical dessas praticas e relações. Ao contrario das velhas analises jurídicas, que se poderiam reputar metafisicas, porque tratam das considerações gerais a respeito do poder do estado, do império das leis, da força vinculante da norma jurídica, Foucault partirá de outro prisma. Foucault procede à analise daquilo que se chamou, numa feliz síntese feliz, de microfísica do poder: as pequenas, especificas e concretas dominações que, entrelaçadas possibilitarão entender, posteriormente, o grande quadro geral da dominação. Ao tratar do sistema carcerário, Foucault não analisa as leis, não analisa o sistema jurídico, e sim, o sistema carcerário na sua concretude, nas ações específicas do carcereiro, do policial, do delegado, do juiz para como preso. É preciso entender segundo Foucault, que o poder e o direito não devem ser entendidos a partir de um método dedutivo. Pelo contrario, é preciso observar as concretas praticas de poder e, a partir delas, posteriormente, extrair uma teoria geral, se é que esta possa existir. Assim sendo, Foucault dirá que o poder é algo que se transmite em rede. Ninguém tem todo o poder e ninguém sofre toda a dominação.

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