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A Recuperação Judicial

Por:   •  8/12/2018  •  3.884 Palavras (16 Páginas)  •  264 Visualizações

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- Exercer a atividade empresarial há mais de 2 anos

Esse critério temporal é de extrema importância.

Em 2013 se inseriu o §2º do artigo 48 para dizer que pode se computar o exercício anterior do produtor rural mesmo sem registro. A comprovação se dá pela Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ ou qualquer outra declaração feita para a Receita Federal.

- Não ser falido

Não se admite recuperação depois da decretação da falência, a recuperação é sempre preventiva. Se foi falido, é necessário que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes da falência.

- Não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos (inciso II)

A concessão só pode ser falada após a aprovação do plano, não se trata de mero processamento. Ou seja, se não houve a concessão poderá ajuizar novo pedido.

- Não ter sido condenado por crime falimentar

Petição Inicial – Pedido de Recuperação Judicial

O artigo 51 traz os documentos que deverão instruir a petição inicial e o que deve conter nesta.

Exposição das causas da crise e da situação econômicas do devedor. Para comprovar isso a lei dispõe: certidões da junta, extratos da conta-corrente, relação de bens (inclusive dos sócios), relação de todas as ações em que o devedor é parte.

PEDIDO = PETIÇÃO INICIAL + DOCUMENTOS DO ARTIGO 48 + DOCUMENTOS DO ARTIGO 51

Após, haverá a distribuição. Efeitos da distribuição da petição inicial:

- Proibição de alienação dos bens do ativo permanente. O que são bens do ativo permanente? É o que é fixo= máquinas, equipamentos, imóveis. Ativo circulante = mercadorias produzidas, estoque.

Se o devedor quiser vender algo do ativo permanente precisa de autorização judicial. Para onerar esses bens também (dar em garantia). Ele só poderá vender/onerar com autorização judicial, depois que for ouvido o comitê (artigo 66).

- O devedor deve acrescentar ao seu nome empresarial a expressão EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (artigo 69).

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Suspensão das ações que em que o devedor é parte

Só se suspendem as ações e execuções em que o devedor é réu. As ações em que ele é autor, continuam. O objetivo dessa suspensão é evitar constrição judicial sobre o patrimônio do devedor. Essa suspensão acontece pelo prazo de 180 dias, esse prazo é, em tese, o necessário para a aprovação do plano na recuperação judicial (artigo 6º §4º). Tal prazo, em tese, deveria ser improrrogável mas o STJ firmou o entendimento que se o plano não for aprovado por motivo alheio à vontade do devedor, o prazo é prorrogado.

Exceções – ações que não se suspendem:

Ações que continuam tramitando e nelas pode inclusive incidir penhora.

- Ações relativas a créditos não sujeitos a recuperação judicial

Por exemplo, as execuções fiscais – artigo 6º §7º; créditos de ACC – artigo 49 § 4º; contratos do artigo 49 §3º.

Existe entendimento pacífico do STJ que determina que qualquer constrição judicial sob os bens do devedor depende de autorização do juízo da recuperação. Antes da penhora, inclusive desses, necessita de autorização do juízo da falência.

Súmula 480 STJ – o juízo da recuperação não é competente para apreciar constrição judicial de bens não abrangidos pelo plano.

- Ações que versem sobre quantia ilíquida – artigo 6º, parágrafo 1º.

Qualquer ação que tenha por objetivo a condenação o devedor, ou seja, a ação na fase de conhecimento. A ação na fase de conhecimento não acarreta nenhum prejuízo para a recuperação judicial. Dada a sentença ocorrerá a liquidação e esta será habilitada nos autos da recuperação judicial.

- Reclamações Trabalhistas

São as ações trabalhistas em fase de conhecimento. Após a sentença, o credor (trabalhador) habilita seu crédito na Recuperação Judicial- artigo 6º §2º. O juízo da falência não discute nenhuma questão trabalhista. Se o credito estiver errado, ele necessita entrar com uma ação trabalhista. As EXECUÇÕES de natureza trabalhista são suspensas.

Quem pede a suspensão do processo é o réu/devedor! Em cada um dos autos em que ele é réu.

Desistência do Pedido (artigo 52, §4º)

Depois da decisão de processamento, o devedor só pode desistir da recuperação depois da votação e constituição da Assembleia de Credores. Só existe se estiver bem ou se desistir de vez (falência). A assembleia vota o pedido de desistência.

Plano da Recuperação Judicial

É um documento elaborado pelo devedor. Não é o administrador judicial, nem o comitê, nem o juiz etc. É o devedor. Ele pode elaborar sozinho ou contar com a ajuda de uma consultoria particular.

O prazo para apresentação do plano é de 60 dias da publicação da decisão que defere o processamento do pedido. Esse prazo é improrrogável.

Se o devedor não apresenta o plano no prazo, ocorre a convolação da recuperação em falência. (converter).

Conteúdo do Plano (artigo 53)

- Demonstração da sua viabilidade econômica.

Não é o juiz que decide se a atividade econômica é viável ou não. São os credores, eles analisam o plano e verificam se a atividade econômica do devedor é viável ou não.

- Apresentação de um Laudo Econômico-fiscal.

Subscrito por profissional especializado, que não é o advogado. Advogado não faz plano, pode ser contador etc.

- Meios

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