A RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR INFRATOR E A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS
Por: Jose.Nascimento • 28/4/2018 • 5.237 Palavras (21 Páginas) • 480 Visualizações
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De acordo com Soares, (200-?), “de um modo geral, a legislação relativa à infância nas primeiras décadas do Brasil Império referia-se a uma preocupação com o recolhimento de crianças órfãs e expostas.”
A igreja era a responsável em cuidar dos órfãos e expostos, e contava com ajuda do Estado. As Santas Casas de Misericórdia eram as precursoras e consequentemente as que mais faziam esse trabalho através da “roda dos expostos”, que consistia em um cilindro de madeira que girava sempre que uma criança era ali deixada e a campainha fosse acionada. Dessa maneira o anonimato da genitora era preservado e era uma maneira de tentar diminuir crime de infanticídio e aborto.
Conforme explica Hintze (2007, p. 04):
[...] no período do Brasil – Colônia com o advento do Código Criminal do Império de 1830 onde prevê a assistência do Estado às crianças e adolescentes em conflito com a lei que apresentassem discernimento sobre o ato cometido nos locais denominados de Casas de Correção, entretanto o Estado brasileiro demonstrou o descaso com os adolescentes infratores, pois existiam poucas Casas de Correção para assistêncializá-los dessa forma “por não poder cumprir o que ele próprio prevê, pois, '[...] na prática, entre nós, por falta de casas de correção para menores, eram estes lançados na mesma prisão que os adultos em deploráveis promiscuidades'.” (Hintze, 2007, p.6, apud JESUS, 2006, p. 35). Bem como, os conflitos gerados entre poder público e entidade religiosa em cuidar das crianças e adolescentes abandonados e o descaso da sociedade da época em assistencializar essas crianças e adolescentes.
2.3 Código de Menores de Mello Mattos (1927)
No final do século XIX, a situação do menor começou a preocupar juristas, médicos e estudiosos da época, pelo fato de que muitas crianças estavam vivendo nas ruas em condições subumanas não havendo o cuidado básico de higiene, saúde, necessários a sua sobrevivência, existindo assim, um alto índice de mortalidade infantil na época.
Nesse sentido explica Pereira (1994):
[...] da noite para o dia (surgia), uma perigosa malta de pessoas marginalizadas que ameaçavam a ordem vigente, seja como massa ativa nos constantes motins urbanos, seja no exemplo negativo de um extrato que não vivia do trabalho “honesto”. No interior dessa malta, destacava-se, pela primeira vez, o grupo de crianças e adolescentes. No período anterior, eram pouco visíveis, pois as crianças tinham como destino as Casas dos Expostos e os adolescentes trabalhavam como escravos.
Após inúmeros debates, em 12 de outubro de 1927, foi sancionado o primeiro Código de Menores, conhecido como Código de Menores de Mello Matos, em homenagem ao magistrado José Cândido Albuquerque Mello Mattos.
Código de Menores de 1927, como explica Veronese (1997, p. 10):
[...] conseguiu corporificar leis e decretos que, desde 1902, propunham-se a aprovar um mecanismo legal que desse especial relevo à questão do menor de idade. Alterou e substituiu concepções obsoletas como as de discernimento, culpabilidade, responsabilidade, disciplinando, ainda, que a assistência à infância deveria passar da esfera punitiva para a educacional.
A intenção do código não era somente defender de maneira jurídica o menor, mas sim dar assistência ao menor, desenvolvendo mecanismos de tutela, guarda, vigilância, reeducação, reabilitação, preservação, reforma e educação, conforme explica Rizzini (2000, p. 28).
Além de dar assistência ao menor, o Código também tratou da questão da imputabilidade penal, sendo considerados inimputáveis os menores de 14 anos, a responsabilidade penal era só para os maiores de 14 anos, porém esses mereciam um processo especial.
Outro fator importante do Código de Menores foi a abolição da “roda dos expostos”, pois, com o advento do mesmo, o dever de tutelar o menor era agora do Estado.
Foi com o advento do Código de Menores de Mello Matos que surgiu o termo “menor” para se referir a criança e adolescente, ainda que de maneira diferente do modo como é usado nos dias atuais. Segundo Hintze (2007, p.5, apud Jesus, 2006, p. 19):
Data da época do Código Mello Mattos o início da estigmatização do termo menor: [sic] como a legislação pretensamente corretiva alcançava apenas os adolescentes das famílias de baixa renda, estivessem eles abandonados, em conflito com a lei ou em situação de risco social, logo os menores [sic] deixaram de ser uma categoria de cidadão. Passaram, então por um processo que os reduziu à condição de objetos manipuláveis por seres superiores, [sic] ou maiores, [sic] de modo que a palavra menor [sic] incorporou definitivamente um juízo de valor negativo, atrelado à imagem das crianças e dos adolescentes sujos, maltrapilhos, supostamente malandros e perigosos, uma redução da condição humana. O menor [sic] era (e é) menos cidadão e mais coisa, de onde se diz que passou por um processo histórico de coisificação. [sic]
Com a Constituição Federal do Brasil de 1934, houve pela primeira vez uma normatização a respeito do trabalho infantil, “levantou-se a questão pela primeira vez na Constituição sobre a proteção ao trabalho das crianças com idade inferior de 14 anos; coibindo o trabalho noturno aos adolescentes com idade inferior a 16 anos e ainda impondo a proibição para adolescentes com idade inferior a18 anos de trabalhar em indústrias insalubres” conforme explica Hintze (2007, p. 5)
Em 10 de novembro de 1937, foi outorgada, pelo Presidente Getúlio Vargas, a terceira Constituição Federal do Brasil, que substituiu a de 1934, dando início ao Estado Novo.
A nova constituição previa a “assistência à infância e à juventude, assegurando-lhes condições físicas e morais para o desenvolvimento de sua faculdade”. (Liberati, 2002, p. 31)
O Serviço Social será parte integrante dos programas de bem-estar e da legislação dos anos 40, podendo-se destacar a criação do Conselho Nacional de Serviço Social (Decreto-Lei n° 525, de 1o de julho de 1938), que instaurou serviços públicos com o objetivo de suprir deficiências ou sofrimentos causados pela pobreza e miséria; e o Decreto-Lei n° 3.799, de 05 de novembro de 1941, que criou o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), destinado a atuar junto aos menores desvalidos e delinqüentes, e que foi o embrião do que mais tarde seria a FUNABEM, berço de todas as FEBEMs. Soares (200-?)
Conforme se vê, com
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