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A Mediação e Conciliação

Por:   •  25/11/2018  •  3.810 Palavras (16 Páginas)  •  263 Visualizações

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Assim atualmente a mediação é uma forma de autocomposição dos litígios, sendo aplicada como uma forma de regulamentação da conduta humana, se tornando uma pratica social, contudo são comportamentos que sempre existiram na humanidade, tendo em vista a vida em sociedade, sendo aplicado muitas vezes em forma de costume ou religião.

Quando se aborda sobre mediação e sua origem, é fundamental verificar que há uma distinção sobre tal instituto na cultural oriental e na cultura ocidental, uma vez que a cultural oriental sempre acolheu tal instituto, ao contrário do que ocorre na cultural ocidental.

Segundo Gisele Leite (2017):

Na cultural oriental, a mediação goza de tradição milenar entre os povos antigos. A mediação integra usos e costumes e a figura do mediador pode ser institucional decorrente de uma hierarquia na organização comunitária, seja como poder delegado, ou natural, seja como expressão de exercício da cidadania, permitindo homenagear as personalidades da sociedade mais afeitas à comunicação humana, onde se instrumentaliza o poder mediador.

Constata-se, portanto, que a cultura oriental sempre utilizou a mediação como forma de composição dos conflitos existentes, sendo que foi em torno do ano de 1980 que a mediação passou a ser adotada pela cultura ocidental, tendo como base as leis de mediação do Japão. (LEITE; 2017).

Para compreender a origem da mediação no Brasil é fundamental analisar como tal instituto se desenvolveu no Reino Unido, Estados Unidos, Canadá e França, para só depois chegar ao Brasil.

Dessa forma, a mediação ressurgiu no final do século XX, primeiramente no Reino Unido, em dois eventos distintos, sendo o primeiro uma tentativa de mediação no âmbito familiar realizada por Guynn Davis no ano de 1977, como uma forma de resolver os conflitos familiares que envolvessem crianças. O segundo evento marcante para o início da mediação ocorreu em 1978, na cidade de Bristol, Inglaterra, quando a assistente social Lisa Parkinson, começou a prestar serviços de mediação, continuando no âmbito familiar.

A evolução da mediação nos Estados Unidos iniciou-se com alguns estudos na universidade de Harvard School Law e consequentemente com a implantação da ADR – Alternative Dispute Resolution, que visa a solução dos conflitos de forma mais rápida e barata para a população, vindo a ser reconhecida como “justiça de segunda classe”. (Leite; 2017).

Gisele Leite (2017) afirma que:

Em razão da língua inglesa e ainda sua disposição geográfica, a prática da mediação se disseminou na Austrália e na Nova Zelândia que aderem ao conceito norte americano de mediação. Entretanto, no Canadá, a dupla influência cultural (francesa e inglesa) dá a mediação características próprias, desenvolvida em relevantes práxis.

Com o avanço da mediação como solução de conflito a mesma chegou ao Canadá em 1980, por meio do setor público, sendo gratuita, não obrigatória e fechada. Contudo em 1984 foi criado o SMF, o primeiro serviço de mediação familiar de Montreal, que visa resolver as questões familiar, com a ajuda de advogados, assistentes sociais entre outros.

E por fim a mediação chegou na França, tendo sido formalizada pela Lei n° 73-6 de 1973 e pelo Decreto 78-381 de 1978, contudo seu conceito se afastou da mediação consagrada nos Estados Unidos, uma vez que na França visa a transformação do conflito.

Nessa esteira, depreende-se que a mediação sempre existiu muitas vezes como a própria característica da vida em sociedade, visto a necessidade de se resolver os litígios, bem como muitas vezes pela acumulo de processo na esfera judicial, entretanto, a mediação sempre teve a finalidade de resolver os conflitos através do diálogo, tendo sempre um terceiro envolvido que colabora para a solução desse conflito.

Por sua vez, o instituto da conciliação é tão antigo quanto o da mediação, havendo registros históricos contidos na Bíblia sobre a necessidade de se conciliar. No Brasil a conciliação vem da época imperial, mais precisamente com as Ordenações Manuelinas e Filipinas. (CAVALCANTE; 2017).

Conquanto foi no século XIX, com a primeira Constituição Imperial Brasileira, 1924, que a conciliação ganhou status constitucional, uma vez que até essa época o dever de conciliar vinha e ia conforme as mudanças. (CAVALCANTE; 2017).

Outra legislação que influenciou bastante na afirmação da conciliação foi a Consolidação das Leis do Trabalho, que trouxe a menção da obrigatoriedade do juiz propor a conciliação entre as partes. E devido ao acumulo de processo no Poder Judiciário o Código de Processo Civil do ano de 1973 também trouxe a conciliação como uma regra dentro do processo. (CAVALCANTE; 2017).

E a nossa Constituição Federal também consolidou a conciliação, visto que no artigo 3°, inciso I e artigo 5°, inciso LXXVIII implementa outras formas mais céleres para a resolução dos conflitos. (CAVALCANTE; 2017).

Entretanto a Lei n° 9.099/95 trouxe um papel importante para a conciliação, sendo assim, foi a partir de tal época que a conciliação ganhou espaço no judiciário como uma forma de solução de conflitos. (CAVALCANTE; 2017).

Data vênia, pode-se compreender que a conciliação sempre existiu, contudo foi com o passar do tempo que se tornou uma forma de solução de conflitos, vindo realmente a ser aplicada dentro do processo.

- Conceitos e diferenças

O conceito de mediação e conciliação são parecidos, contudo se divergem em alguns aspecto.

Assim sendo, mediação é um método de solução de conflitos que pode ser realizado extrajudicial ou judicialmente, onde uma terceira pessoa neutra e imparcial, chamada de mediador, atua na interação e dialogo das partes, contudo o mediador não pode sugerir propostas de acordo, ele deve apenas favorecer o diálogo e a possibilidade de acordo entre as partes, fazendo com que as partes compreendam seus interesses e posições.

Juan Carlos Vezzulla (1998), citado por Joelma Nascimento (2011), afirma que:

Mediação é a técnica privada de solução de conflitos que vem demonstrando, no mundo, sua grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois com ela, são as próprias partes que acham as soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las, introduzindo, com suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento melhor.

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