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A LEGISLAÇÃO INDIGENISTA DO BRASIL COLONIAL

Por:   •  21/12/2018  •  5.258 Palavras (22 Páginas)  •  449 Visualizações

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Havia no Brasil, índios aldeados que eram aliados dos portugueses e índios inimigos espalhados pelos sertões. Aos aldeados era garantida a liberdade ao longo de toda colônia. A política para esses índios de paz segue o seguinte roteiro: primeiro devem ser descidos, isto é, trazidos de suas aldeias no interior para junto das povoações portuguesas. Os descimentos devem acompanhados por um missionário, e não deve haver qualquer tipo de violência.

As aldeias eram administradas inicialmente pelos jesuítas, responsáveis, pela catequese, pela organização das aldeias e repartição dos trabalhadores indígenas. Posteriormente, considerando os índios incapazes de se auto governarem, instituíram os diretores das povoações de índios.

O aldeamento é a realização do projeto colonial, pois garante a conversão do índio, a ocupação do território, sua defesa e uma constante reserva de mão-de-obra para o desenvolvimento econômico da colônia. No entanto há o difundido desrespeito às normas de suas repartições e utilização, por parte dos moradores, que tentam manter os índios das aldeias como escravos. A liberdade é violada, há vários indícios de que os índios acabavam ficando em situação pior de que os escravos, sobrecarregados e explorados.

Dada a evidente tendência dos colonizadores a desrespeitar as condições de utilização da mão-de-obra aldeada, um procurador dos índios é nomeado. Além de procuradores ouvidores gerais são chamados a verificar se todas as ordens relativas aos índios estão sendo respeitadas.

A catequese e a civilização são os princípios centrais de todo esse projeto e justificam o próprio aldeamento e a localização das aldeias. Os moradores, no entanto, desrespeitam as leis e fazem guerras e resgates ilegais, em suma, tratam aliados como inimigos. Só o cativeiro, dizem, permitirá realizar a conversão e civilização dos índios e por isso, principalmente, deve ser legitimado. Se a liberdade é sempre garantida aos aliados e aldeados, a escravidão é, por outro lado o destino dos índios inimigos. Surgem então as chamadas guerras justas, conceito já antigo e motivo de muita discussão a partir do século XVI, quando devem ser aplicadas a povos que, não tinham o conhecimento prévio da fé.

Dois outros motivos aparecem nas discussões sobre a guerra justa: a salvação da alma e a antropofagia. Embora os próprios jesuítas defendessem em certos momentos a violência como único meio de converter. Para justificar a guerra os colonizadores descrevem longamente a fereza, crueldade e barbaridade dos nativos.

Em 1540 o Regimento Tomé de Souza recomenda que os Tupinambás sejam castigados com todo rigor, destruindo suas aldeias e povoados, matando e cativando aqueles que resistissem. As recomendações de destruição total dos índios são numerosas no século XVII e início do XVIII, e os documentos falam de guerra rigorosa, cruel e de preferência até a sua extinção total.

A escravidão não é lícita apenas para os bárbaros hostis. Também podem ser escravos homens que não são inimigos, mas sendo cativos dos índios forem comprados ou resgatados para serem salvos.

Compilações de leis gerais, como a de Silva (1865), contêm alguns documentos relativos aos índios, mas encontram-se de modo geral exauridas. Sumários da legislação indigenista para o estado do Brasil podem ser encontrados em Hemming (1978) e Alden (1969).

O século XIX é um século heterogêneo, o único que conheceu três regimes políticos: começa na colônia, passa pelo império e termina na república velha. Inicia-se em pleno tráfico negreiro e termina com o início das grandes viagens de imigrantes livres.

Com efeito, é no século XIX que a questão da humanidade dos índios se coloca pela primeira vez. O homem é aquele animal que se auto domestica e se alça acima de sua própria natureza. Há animais que só podem viver e produzir no meio das trevas; e se os levam para a presença da luz, ou morrem ou desaparecem. Há, no entanto duas categorias de índios que se destacam: os Tupis e os Guaranis, já então virtualmente extintos. Com José Bonifácio, a questão indígena torna a ser pensada dentro de um projeto político mais amplo.

A legislação indigenista do Século XIX é flutuante e pontual, e em larga escala subsidiária de uma política de terras. A importância de se construir uma legislação indigenista global era sentida em vários níveis do governo.

A ESCRAVIDÃO

O diretório dos índios da época pombalina é o único documento indigenista geral do império. Detalhado ao extremo é mais um documento administrativo do que um plano político. A solução que o império opta no chamado regulamento das missões é nominalmente a da administração leiga. O projeto de Baena propõe que para descer os índios selvagens se usem apenas missionários e se escondam as armas. Existe expresso o reconhecimento da primazia dos índios sobre suas terras, onde diz que eles deverão ter preferência por aquelas em que estão alojados. Segundo regras de Dom João VI, foram declaradas devolutas as terras conquistadas aos índios a quem tinham declarado guerra justa. Na própria Lei de terras de 1850, fica claro que as terras dos índios não podiam ser devolutas.

No século XIX, ressurgiu a escravidão indígena, abolida pela diretoria pombalina, sendo que os índios ficaram escravos ainda por certo tempo. Desde pombal, uma retórica mais secular de civilização vinha se agregando à da catequização. A política de concentração de grupos continuava em vigor. Em 1856, ordenou-se que os índios de Minas Gerais fossem entregues ao presidente da província do Espírito Santo para serem levados ao aldeamento imperial Affonsino. No início do século XVIII haviam mandado desmarcar uma légua em quadra para cada aldeia.

Nas aldeias dos botocudos do rio doce viam-se atribuir uma légua de frente por três de fundos, enquanto no Maranhão, as aldeias do alto Mearim e do alto Granjaú tinham uma légua de frente por duas de fundo. Pela primeira vez se legislou sobre a transferência de aldeias para novos estabelecimentos e a venda em hasta publica de suas terras. Cinco anos após as leis das terras reafirmam a conveniência de se assentarem hordas selvagens. A lei das terras inaugura uma política agressiva em relação às terras das aldeias, para que os índios vivam dispersos e confundidos na massa da população civilizada. A escravidão indígena perdurou surpreendentemente até meados do século XIX, onde eram vendidas as crianças, e os adultos eram disfarçadamente escravizados.

A questão da origem da figura

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