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A Ineficácia da Judicialização dos Tratamentos Oncológicos no Âmbito da Justiça Federal

Por:   •  29/5/2018  •  5.098 Palavras (21 Páginas)  •  299 Visualizações

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Assim, tendo em vista que os portadores de patologias de natureza oncológicas necessitam de tratamento de alta complexidade, a Portaria 741/2005 designou a disponibilização destes aos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e às Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON).

É de essencial importância esclarecer que, segundo a Portaria 741/2005, os CACONS devem prestar atendimento nos serviços de cirurgia oncológica, oncologia clínica, radioterapia e hematologia[2].

Decerto, os medicamentos prescritos para tratamento devem ser fornecidos pelo estabelecimento de Saúde credenciado ao SUS (CACON ou UNACON), sendo de responsabilidade do centro médico em que o paciente realiza seu tratamento a escolha pela droga mais adequada diante de seu quadro de saúde.

Em Alagoas[3], há três UNACON’S: Um no Hospital Afra Barbosa, outro no Centro Hospitalar Manoel André, ambos localizados na cidade de Arapiraca; e o terceiro no Hospital do Açúcar, localizado na cidade de Maceió. Há, também, dois CACON’S: No Hospital Universitário Alberto Antunes e no Hospital da Santa Casa de Misericórdia, localizados na cidade de Maceió.

Apesar de os médicos assistentes, lotados nos centro médico (CACON ou UNACON) nos quais se desenvolvem os tratamentos dos pacientes, prescrevem medicamentos oncológicos, por motivo de serem adequados ao tratamento das patologias apreciadas, os medicamentos, muitas vezes, não são fornecidos de forma administrativa aos enfermos, de forma que cabe aos entes públicos, quais sejam, a União, o Estado e o Município serem responsabilizados solidariamente frente aos indivíduos e perante o Poder Judiciário, sendo legitimados passivos para garantir o fornecimento de medicamentos essenciais à saúde e dignidade dos enfermos.

É certo que, conforme previsão legal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Todavia, em muitas hipóteses de garantia desse direito fundamental, há deficiência quanto à satisfação mínima pelo Poder Público aos particulares. Daí, então, inicia-se uma serie de jornadas processuais morosas e, muitas vezes, infrutíferas, em busca da satisfação dos direitos basilares elencados na Constituição Federal de 1998.

Verifica-se, diante disso, que o processo judicial tem se tornado, cada vez mais, problemático, principalmente pela quantidade de demandas que envolve o Estado, tendo em vista que os particulares buscam a tutela jurisdicional para satisfazer seus interesses por meio do Poder Judiciário.

O Problema científico que impera o tema proposto versa sobre as possibilidades para haver a diminuição de violação aos direito à vida, à integridade física, à saúde e à dignidade da pessoa humana, por meio da ingerência do Poder Judiciário nas políticas públicas referentes ao SUS.

Dessa forma, o objetivo é demonstrar que é possível, quando da judicialização de tratamentos oncológicos no âmbito da Justiça Federal no Estado de Alagoas, a prestação mínima do direito à saúde e, por conseguinte, a diminuição de violação aos mais básicos direitos humanos.

Ao analisar os preceitos constitucionais, é possível notar que o fornecimento de medicamentos oncológicos representa o chamado mínimo existencial, exigível com fundamento na previsão constitucional da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, e, diante da ineficácia da judicialização das demandas que visão assegurar a prestação dos referidos tratamentos, chega-se, então, à violação ao direito à vida, à integridade física, à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Toda a sociedade está vinculada direta e indiretamente as políticas públicas dos Entes Federativos no que tange o direito à saúde, nesse passo, o Direito Constitucional tem sido o propulsor chefe para dar segurança aos direitos fundamentais.

Em síntese, será indubitável abordar o conceito, espécies, características, princípios e efeitos relacionados ao direito à saúde para, mediante pesquisa empírica e bibliográfica, tratar da judicialização dos tratamentos oncológicos no âmbito da Justiça Federal no Estado de Alagoas, com enfoque na Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90).

Frise-se, por fim, que este artigo divide-se apresentar a fundamentação teórica, a metodologia, os resultados oriundos de pesquisa empírica e a discussão do problema, os quais variam em função da abordagem de cada tema, de modo a analisar o tratamento constitucional dado ao direito à saúde, o Tratamento de Câncer Realizado Pelo SUS, a solidariedade passiva dos entes públicos quanto à prestação do direito fundamental à saúde e a excepcionalidade da invocação do Princípio da Reserva do Possível; explorar a natureza das verbas destinadas ao fornecimento de medicamentos; demonstrar que as decisões judiciais que determinam a realização de tratamento médico oncológico representam o chamado mínimo existencial para, ao final, concluir sobre a judicialização das demandas que visão assegurar a prestação de tratamento oncológico no Estado de Alagoas e a possível solução quanto à problemática exposto.

2 DO TRATAMENTO CONSTITUCIONAL CONCEDIDO À SAÚDE

A Constituição da República, em seu artigo 6º [4], prevê a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo, no preceito do artigo 196[5], afirmando que ela é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Da leitura dos dispositivos supramencionados, depreende-se a intenção do constituinte originário em fixar o direito à saúde ao patamar dos direitos sociais fundamentais indisponíveis e, com isso, impor ao Estado a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos por meio de políticas públicas e implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito.

O direito à saúde é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana[6] e representa um dever do Poder público, que não pode se escusar de tal responsabilidade.

Logo, em se tratando a saúde de um direito social e fundamental, o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, disponibilizando serviços públicos adequados, eficientes e seguros, aí, incluindo-se o fornecimento de medicamentos quimioterápicos.

O art. 198, da Constituição Federal de 1988, lança as diretrizes que norteiam a atuação do Estado

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