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A Impugnação Modelo Atraso na Obra

Por:   •  17/12/2018  •  3.941 Palavras (16 Páginas)  •  309 Visualizações

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e atraso injustificado nas obras permite a transferência do risco do adquirente ao construtor. Inocorrência de danos morais no caso em tela. Ocorrência de prescrição da pretensão ao ressarcimento de taxa SATI e de comissão de corretagem. Aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, por força do que decidiu o C. STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo (tema 938). Recursos dos autores e da ré parcialmente providos.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00387211720138190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL (TJ-RJ)

Data de publicação: 01/11/2017

Ementa: Apelações Cíveis. Relação de Consumo. Alegação de demora injustificada da parte ré em fornecer os documentos necessários para a quitação do saldo devedor. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Irresignação da parte ré. 1. Legitimidade passiva da ré Ecosfera Empreendimentos Sustentáveis Ltda. Recorrente que figura como interveniente anuente no contrato de compra e venda. A principal atividade econômica exercida pela Ecoesfera é "incorporação de empreendimentos imobiliários". Responsabilidade solidária entre incorporadora e construtora por eventuais danos causados aos consumidores. Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 25 , caput e § 1º do CDC . Precedentes do TJERJ. 2. Comprador que somente é responsável pelos encargos condominiais após a imissão na posse do imóvel. Precedentes do STJ e do TJRJ. 3. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento que não atenta contra a dignidade dos autores. Conduta da parte ré que consubstancia simples descumprimento contratual. Aplicação do enunciado 75 da súmula do TJRJ. 4. Reforma parcial da sentença. 5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Possível é, notar, ainda, que a Reclamada Golden Gestão de Negócios Imobiliários Ltda também é parte no referido instrumento de Compra e Venda, senão:

Nesse sentido, desmerece acolhimento o pedido de ausência de legitimidade da parte Golden Gestão de Negócios Imobiliários Ltda para figurar no polo passivo da presente ação, patente a sua responsabilidade solidária correspondente ao Contrato firmado entre as partes.

DA ALEGADA DE ATRASO NOS PRAZOS DA OBRA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR – DESMERECIMENTO – RISCO DA ATIVIDADE – CONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO DE ENTREGA DA OBRA NO PRAZO PREVISTO ANTES DA FORMAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Alegam as partes que, conforme o Contrato de Compra e Venda firmado, a obra em questão compõe-se por etapas, sendo:

Entretanto, alegam que o prazo final para a entrega total do loteamento seria na provável data de 30.11.2017, considerando-se o prazo de prorrogação de 06 (seis) meses, do loteamento concluído em todas as suas etapas.

Sustentam que não houve abandono do loteamento e que não procedem as alegações da autora de que nada foi feito até a presente data.

A fim de justificarem o descumprimento contratual alegam mudanças nos projetos ocorridas por conta da CAB CUIABÁ (Administração Pública).

A responsabilidade das Reclamadas não pode ser afastada em razão da ocorrência de eventual escassez de mão de obra ou atrasos por parte da Administração Pública, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente.

Tal entendimento é consolidado nos Tribunais Superiores:

TJ-DF - 20150111229810 0035665-83.2015.8.07.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 28/03/2017

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA.RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DESEMBOLSADO PELO PROMITENTE COMPRADOR. NÃO CABIMENTO. 1. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da ocorrência de eventual escassez de mão de obra ou atrasos por parte da Administração Pública, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 2. A exigência do Relatório de Impacto de Trânsito pela Administração, ainda que posterior à expedição do alvará de construção do empreendimento imobiliário, não pode ser considerada culpa exclusiva de terceiro capaz de excluir o nexo causal, tratando-se de risco próprio da atividade. 3. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em virtude da demora na entrega do bem, deve ser determinada a restituição integral dos valores desembolsados pelo promitente comprador, não se admitindo a retenção de valores por parte da promitente vendedora. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

TJ-DF - 20140710422189 0041278-03.2014.8.07.0007 (TJ-DF)

Data de publicação: 19/12/2016

Ementa: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E MORA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial submetido ao rito dos repetitivos, nº 1.551.956/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, incidindo o preceito do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. 2. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, o que inclui a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, greves do sistema de transporte público e entraves burocráticos e impasses criados junto à Administração Pública. 3. A Teoria do Adimplemento Substancial do contrato não se aplica aos casos em que o atraso na entrega do imóvel extrapolou todos os prazos estipulados para entrega

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