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A INCIDÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  2/11/2018  •  3.683 Palavras (15 Páginas)  •  272 Visualizações

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Por fim, válido consignar que PAULO CESAR CONRADO defende que a ação anulatória é cabível para a hipótese do “autolançamento”, porque o art. 156 do CTN “[...] quando refere a sentença como veículo introdutor do fato jurídico da extinção da obrigação tributária, não faz qualquer distinção entre obrigações constituídas por um (lançamento) ou outro (“autolançamento”) [...].[4]

- Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura de ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?

De acordo com a jurisprudência do STJ, quando o lançamento é feito pelo Fisco (lançamento de ofício – constituição da obrigação tributária), o prazo prescricional para a ação anulatória é de 05 anos, contados da notificação do lançamento.[5]

A mesma lógica se aplica para o caso de “autolançamento”, contados da data da constituição do crédito, dado que esse também é o prazo para cobrança do crédito tributário por parte do Fisco em meio judicial.

Por fim, na hipótese de existir decisão administrativa que denegue restituição de pagamento indevido, a rigor do art. 169 do CTN, o prazo prescricional será de 02 anos, contados da data da ciência da referida decisão.

É possível a propositura de ação anulatória a qualquer momento dentro do prazo prescricional, inclusive após a lavratura de Certidão de Dívida Ativa – CDA e do ajuizamento de ação de execução fiscal. Isso porque a ação anulatória se trata de processo de conhecimento, tal qual os embargos à execução (art. 917, VI, do CPC).

A doutrina é remansosa acerca da questão. Para exemplificar RODRIGO DALLA PRIA[6] entende que não cabe ação anulatória após o ajuizamento de execução fiscal, já ARAKEN DE ASSIS sustenta que a referida ação cabe a qualquer momento. Confira-se:

[...] a ação anulatória é cabível antes, durante e no curso da execução fiscal. Na pendência desta - já se realçou – não induz litispendência e, supervenientemente à extinção do processo executivo, não afronta a autoridade da coisa julgada.[7]

Seguindo essa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme quanto ao cabimento da mencionada ação pode ser proposta mesmo após o ajuizamento do executivo fiscal (AgRg. no REsp. 866.054/RJ).[8]

Considerando-se que a ação anulatória se trata de processo de conhecimento tal qual os embargos à execução fiscal, podendo-se, portanto, deduzir as mesmas pretensões e discutir as mesmas matérias, a ação anulatória pode ser proposta mesmo após o transcurso do prazo legal para oposição dos embargos. Até porque uma ação executiva não poderia extinguir o interesse de agir do interessado e impedir o acesso ao Poder Judiciário, malferindo a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

- Que relações podem existir entre as ações anulatória de débito, executiva fiscal e embargos à execução: conexão, continência ou prejudicialidade (ou nenhuma das alternativas)? Qual o juízo competente para julgá-las? Deverão ser reunidas? Responder a essa pergunta, indicando a causa de pedir e o pedido de cada uma dessas medidas judiciais (Vide anexos I e II).

Relação entre as ações (versando sobre o mesmo crédito tributário):

AÇÃO 1

AÇÃO 2

CAUSA DE PEDIR

PEDIDOS

RELAÇÃO

Execução Fiscal

Anulatória de Débito Fiscal

Relação jurídica-tributária criada pelo lançamento e inscrição em dívida ativa.

Execução: cumprimento da obrigação tributária mediante o pagamento ou constrição patrimonial

Anulatória: procedência da ação para anulação do crédito tributário em exigência em decorrência do lançamento e inscrição em dívida ativa.

Conexão pela causa de pedir e em razão de prejudicialidade externa.

A ação anulatória acompanhada de depósito/com garantia do crédito deve suspender o trâmite da execução. Essas ações, independentemente de depósito, devem ser reunidas, desde que não se esbarre em competência absoluta.

Execução Fiscal

Embargos à ação de execução Fiscal

Relação jurídica-tributária criada pelo lançamento e inscrição em dívida ativa.

Execução: cumprimento da obrigação tributária mediante o pagamento ou constrição patrimonial

Embargos: procedência da ação para anulação do crédito tributário em exigência em decorrência do lançamento e inscrição em dívida ativa e consequente extinção da ação de execução.

Conexão pela causa de pedir e em razão de prejudicialidade externa.

Com o preenchimento dos requisitos para atribuição do efeito suspensivo aos embargos, as ações devem ser reunidas, suspendendo-se a execução.

Essas ações devem, necessariamente, tramitar perante o mesmo juízo.

Anulatória de Débito Fiscal

Embargos à ação de execução Fiscal

Relação jurídica-tributária criada pelo mesmo lançamento e inscrição em dívida ativa.

Anulatória: procedência da ação para anulação do crédito tributário em exigência em decorrência do lançamento e inscrição em dívida ativa.

Embargos: procedência da ação para desconstituição do crédito tributário em exigência em decorrência do lançamento e inscrição em dívida ativa e consequente extinção da ação de execução.

Litispendência, salvo se houverem partes diferentes. Em relação a essas, a ação não será extinta.

Haverá continência se o pedido dos embargos ou da anulatória for mais abrangente do que da outra ação. Por exemplo: a ação anulatória englobar diversos créditos tributários, enquanto os embargos apenas um.

Em

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