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A FORÇA EXECUTIVA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO

Por:   •  19/11/2018  •  1.114 Palavras (5 Páginas)  •  254 Visualizações

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TITULO III- DA PROBLEMÁTICA

Uma leitura rápida do art. 513, II do NCPC pode levar o operador do direito ao incorreto raciocínio de que toda e qualquer decisão que homologa acordo teria força para levar à um cumprimento de sentença. Contudo esta não é a melhor interpretação.

Diz-se isso, pois, há algumas exceções às quais não poderia haver tal execução. Por exemplo, se a decisão homologatória for de natureza meramente declaratória de um direito, sem haver uma obrigação que a sustenta, a decisão não poderia ser de forma alguma executada. Cite-se, a hipótese em que, em acordo judicial, em Ação de reconhecimento de paternidade, o suposto pai reconheça essa condição. Assim, não há obrigação a ser cumprida e embora seja uma decisão judicial que homologa acordo segundo a previsão legal, esta não terá (tampouco poderá) ter força executiva.

Em outra situação, caso se reconheça em sede de acordo que o devedor, reconhece perante o credor e ao juiz sua dívida, havendo a homologação da sentença, haverá, por óbvio alguma obrigação a ser cumprida, mesmo que se deva proceder, caso necessário à sua liquidação para se apurar o valor, está sim, poderá ser executada.

Logo, a Lei deverá ser interpretada neste sentido, mais restrito, para que não englobe toda e qualquer situação que um acordo homologado judicialmente poderá ser executado, muito pelo contrario, pois, como visto, nem sempre assim o será.

IV- RELEVÂNCIA JURÍDICA

A importância que cerca o problema acima caracterizado funda-se na possível má interpretação da letra da lei, uma vez que, cabe ao operador do direito, a aplicação objetiva e técnica, procurando a opção mais acertada no caso concreto, faz-se inseguro e temerário a aplicação equivocada do enunciado, que por si só, abre lacunas para a execução de meras decisões.

Neste dobre de sinos, a legislação deve ser coesa, de modo a evitar contradições ou incongruências em seus dispositivos. Por isso, apesar de não ser usual no cotidiano forense tais situações, é bom que se desenvolva o assunto, a fim de se ter uma melhor aplicação da legislação no que tange a execução de sentenças homologatórias de acordo.

Finalmente, há que se preocupar com a má formação de lacunas, pois desta abaixa-se a segurança jurídica disponível aos operadores, e também as partes, que podem vir a se sentir vulneráveis á aplicação normativa literal.

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