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A FIGURA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Por:   •  3/10/2018  •  3.217 Palavras (13 Páginas)  •  249 Visualizações

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Salienta-se, antes de tudo, que a arbitragem é um método bastante antigo de resolução de controvérsias, surgindo antes mesmo da própria noção de Estado nacional. Assim, como forma de realização da justiça nas relações privadas, o instituto da arbitragem adquire aspecto jurisdicional. Historicamente, a arbitragem está presente em diversos antigos ordenamentos como no Direito Romano, no Direito Judaico, no Direito Grego, entre outros sistemas.

Desde que o homem passou a conviver em agrupamentos humanos e em comunidade, tornou-se necessária a pacificação de conflitos, surgindo assim, a necessidade de adotar mecanismos capazes de resolver os conflitos advindos dessa nova convivência. Neste sentido, à medida em que o tempo vai passando e as sociedades se tornando cada vez mais complexas, o Estado assume a tarefa de compor os litígios, possibilitando ao indivíduo que acessa a justiça, sua proteção, mas, com uma margem maior de segurança, objetivando com isso, a realização definitiva da justiça.

O próprio cenário de evolução social, tecnológica, econômica e política do adstrito ao último século, fez nascer a urgente necessidade de desenvolver meios cada vez mais ágeis e eficazes para a resolução de conflitos, os mais variados possíveis, tendo em vista, que a morosidade e as custas processuais, impostas pelo Estado tiram do cidadão menos favorecido, a possibilidade de buscar a justiça célere, em que as partes se sintam realmente satisfeitas. É preciso destacar aqui, que o tempo é condição indispensável, já que, em alguns casos, a solução é muito tardia, não satisfazendo mais o interesse do autor em ter seu pleito atendido.

Em face deste quadro, o Estado deixa de ser o único agente capaz de solucionar conflitos, de modo que a sociedade também passa a assumir essa tarefa, contribuindo na superação, quase intransponível, do obstáculo de acesso à justiça e de consolidação da cidadania e na criação de mecanismos que propiciem ao cidadão a solução de suas controvérsias por meio de processos e procedimentos mais simples, rápidos e seguros.

3 NOÇÕES GERAIS SOBRE A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Sobre a necessidade da intervenção de terceiros, explica Bermudes (2002) que a lide, muitas vezes, não se limita às partes originárias da demanda, mas afeta terceiros, vejamos:

[...] os conflitos sociais não se exaurem na divergência entre os titulares da pretensão e da resistência, que se confrontam. Acabam, de algum modo, enredando terceiras pessoas que, não sendo os contendores, são atingidas pela lide. Por isso mesmo, a prestação jurisdicional, muitas vezes, extravasa do universo dos vínculos exclusivos entre o autor e o réu e apanha outras pessoas (78).

Assim, o instituto objetiva lidar com a necessidade prática de resolver os conflitos levados ao Judiciário, que nem sempre se limitam às partes indicadas na petição inicial. Sendo essa necessidade comum, tanto na intervenção em ações judiciais, quanto nas demandas arbitrais, a pedra de toque a distanciar os institutos não é a sua finalidade, mas o seu fundamento.

Sendo comum que a sentença afete terceiros, como própria condição da busca de efetividade do processo, é preciso que os efeitos tenham repercussão no plano jurídico a caracterizar o interesse jurídico que justifique ao terceiro intervir no processo. Por essa razão que haverá, nesses casos, sempre um vínculo entre o terceiro, o objeto do processo e a relação jurídica material deduzida.

Embora o tema seja pouco discutido na doutrina e jurisprudência pátrias, vem adquirindo considerável importância, uma vez que o conflito a ser resolvida em sede arbitral, muitas vezes não interessa apenas às partes que celebraram a convenção da arbitragem, podendo vir a interessar, também, a quem tenha ficado fora dela.

Ao falarmos sobre o instituto da arbitragem, não podemos esquecer de respeitar o princípio basilar da autonomia da vontade das partes, sendo seu corolário a noção de que a submissão das partes à arbitragem deverá ser consensual, isso implica dizer que o terceiro deverá concordar em ser parte da arbitragem, aceitando a convenção arbitral nos termos do artigo 3º da Lei de Arbitragem, que implica celebrar compromisso arbitral.

Embora o terceiro pudesse aderir ao contrato ou somente à cláusula compromissória, posteriormente à instauração da arbitragem, não estaria se ligando à arbitragem por meio de cláusula compromissória, pois esta é firmada com vista a eventuais conflitos futuros entre as partes signatárias. Sendo o litígio atual, o terceiro se ligará a ele por meio do compromisso, que possui na legislação brasileira requisitos distintos.

Nesta direção, constata-se ser a questão do interesse jurídico da intervenção de terceiros do processo civil aqui superado pela questão da necessidade de consenso do terceiro em intervir na arbitragem.

Para Martins (2008, p. 58), o consenso “reflete a intenção da parte na adoção da arbitragem para solucionar os conflitos que possam surgir de determinada relação ou negócio jurídico”.

Essa intenção só será concretizada, considerando a arbitragem como contratual, se a parte possuir, além da capacidade genérica para os atos da vida civil, nenhuma restrição específica ao poder de contratar que o impeça de ser parte na arbitragem.

Se o consenso refletir essa intenção de tal modo a ser apto a vincular a parte à arbitragem, seja qual for o instrumental utilizado para tal, será evidente que o interesse jurídico estará contido nele. Isso porque a parte vinculada à arbitragem sofrerá necessariamente os efeitos da sentença arbitral, restando caracterizada, portanto, a repercussão jurídica.

O interesse jurídico, por sua vez, não é suficiente para integrar a parte à arbitragem, eis que não basta o vínculo com a relação jurídica discutida na arbitragem. É preciso manifestar a vontade expressa ou tácita de vincular-se à arbitragem em respeito ao princípio da autonomia da vontade que a rege.

Será, assim, necessário haver interesse do terceiro em integrar a demanda, que deverá ser soberanamente analisado pelo tribunal arbitral, nunca se podendo obrigar o terceiro a fazer parte de arbitragem que não tenha consentido. Nesse ponto a doutrina é unânime: nenhum terceiro poderá ser compelido a participar de processo arbitral do qual não consentiu. Não existe, no nosso ordenamento, intervenção de terceiros coercitiva em procedimento arbitral.

A polêmica se situa na possibilidade da intervenção de um terceiro interessado

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