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A Execução Criminal e a Concretização do Princípio da Individualização da Pena

Por:   •  12/3/2018  •  3.054 Palavras (13 Páginas)  •  264 Visualizações

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6.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Analisar a execução das penas privativas de liberdade.

- Verificar como a Constituição e a LEP concretizam o princípio da individualização da pena.

- Demonstrar como é realizada a aplicação da pena em nosso sistema.

- Analisar se o Estado está garantindo a individualização das penas privativas de liberdade aos apenados.

7 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

[pic 7]

O presente projeto de monografia, realizado com base em pesquisa doutrinária, vem apresentar a “Execução Criminal e a Concretização do Princípio da Individualização da Pena”, que será dividido em três partes. A primeira parte irá tratar da Execução das Penas Privativas de Liberdade, onde serão abordados conceitos, tipos de pena, características, finalidade e como se dá o início da execução penal, analisando as regras de cada regime, as penas privativas de liberdade e a Fundamentação Constitucional.

O termo “pena” vem do latim poena, porém com derivação do grego, poine, significando dor, castigo, punição, expiação, penitência, sofrimento, trabalho, fadiga, submissão, vingança e recompensa.

É a sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cujas finalidades são aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.[1]

Então, como ensina Bitencourt: “[...] Ao mesmo tempo que com a execução da pena se cumprem os objetivos de prevenção geral, isto é, de intimidação, com a pena privativa de liberdade busca-se a chamada ressocialização do delinquente”.[2]

A execução penal, conforme o Art. 105, da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal, diz respeito ao tempo que a execução da pena deve iniciar.[3]

De acordo com o art. 32 do Código Penal os tipos de penas são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e prestação pecuniária (multa)[4], sendo que a pena privativa de liberdade tem como objetivo privar o condenado do seu direito de ir e vir, recolhendo-o à prisão, a restritiva de direitos é a sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado e a prestação pecuniária (multa), consiste no pagamento em dinheiro à vítima, à seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

A segunda parte irá tratar da Individualização das Penas Privativas de Liberdade o que diz a CF/88 e a LEP, abordando o Princípio da Individualização da pena, conceito, natureza jurídica, objetivos, sua constitucionalidade e momentos de sua aplicação em caso concreto.

O princípio da individualização da pena é o princípio constitucional que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

Sua fundamentação é encontrada no Art. 5º, XLVI da CF/88, nos Artigos 5º, 8º, 41, XII e 92, parágrafo único, II, da LEP e Art. 34 do CP.

Individualizar a pena é também adaptar a sua execução às características pessoais do condenado, com o objetivo de proporcionar a sua reintegração social.

A lei deve regular a individualização da pena de acordo com a culpabilidade e os méritos pessoais do acusado, isto é, cada pessoa tem o direito de ver na pena que lhe foi imposta a medida de sua culpabilidade, de sua responsabilidade na prática delitiva.

Os réus são iguais perante a lei, mas tratados por esta desigualmente, quando estão em posição de desigualdade. É o campo da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI[5] da Constituição Federal de 1988.

Evidenciando uma efetiva preocupação com o princípio da individualização da pena, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XLVIII,[6] preceitua que a pena deve ser cumprida de acordo com as condições do apenado, idade, sexo, delito por ele praticado e estabelecimentos distintos.

Frisa-se tal dispositivo constitucional com os dizeres da doutrina, abordando, conforme palavras de Alexandre de Moraes:

O princípio da individualização da pena exige estreita correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena atinja suas finalidades de prevenção e repressão. Assim, a imposição da pena depende do juízo individualizado da culpabilidade do agente.[7]

Este inciso, criado pelo legislador constituinte, possui substrato constitucional, pois se encontra explícito no texto constitucional e assim sendo merece uma aplicação sem contestação tanto do próprio criador-legislador, quanto pelo juiz.

Nas palavras do professor Guilherme de Souza Nucci:

Individualização da pena tem o significado de eleger a justa e adequada sanção penal, quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o sentenciado, tornando-o único e distinto dos demais infratores, ainda que co-autores ou mesmo co-réus.[8]

O Princípio da Individualização da Pena se relaciona com outros princípios no que se refere a sua aplicação.

Entre os que se relacionam os mais importantes são o Princípio da Legalidade, da Taxatividade, da Anterioridade e da Irretroatividade.

Só as leis podem determinar as penas fixadas para os crimes. Portanto, o magistrado não pode, sob qualquer pretexto de zelo ou de bem comum, aumentar a pena estabelecida para um delinquente.

Nas palavras do professor José Antônio Paganella Boschi:

A garantia da individualização da pena, a despeito de sua importância teórico-prática ainda permanece à margem da atenção dos penalistas, preocupados com problemas aparentemente mais complexos da teoria geral dos delitos. [9]

A individualização da pena se faz presente aqui, especialmente no que concerne à individualização executória, pois

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