A Evolução das Sociedades de Direito e o Direito da Personalidade
Por: YdecRupolo • 20/12/2018 • 3.763 Palavras (16 Páginas) • 357 Visualizações
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Dentro desse contexto de múltiplos direitos ainda têm-se conflitos de interesse, ou seja, o embate de direitos das pessoas, de onde nascem as discussões à cerca do tema. Fato recente é a discussão do direito de liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal (1988), pelo Art. 5º, IV, e o direito à vida privada e à intimidade, Art. 5º, X, do mesmo Livro Constitucional, na questão da publicação de biografias não autorizadas pelo sujeito biografado.
Biografias
De acordo com o dicionário (Michaelis, 2017), biografia é “um relato não ficcional de uma série de eventos que constituem a vida (ou parte da vida) de uma pessoa, em geral notável por seus feitos ou obras”. Para (Nery, 2005), biografia é o gênero de texto que conta a história da vida de alguém, uma mistura entre jornalismo, literatura e história, em que se relata e registra a história da vida de uma pessoa, enfatizando os principais fatos. De acordo com (Vicentini, 2013), “biografia é o relato da vida de uma pessoa e dos aspectos de sua obra, frequentemente do ponto de vista de um ponto crítico e não apenas historiógrafo”.
Em seu grandioso voto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.815 (2015), que trata sobre a autorização prévia para a publicação de biografias, a Excelentíssima Ministra da Suprema Corte, Carmen Lúcia, tece algumas palavras sobre biografias, as quais são necessárias ao correto entendimento sobre tal:
Biografia é história. A história de uma vida, que não acontece apenas a partir da soleira da porta de uma casa. Ingressa na intimidade, sem que o biografado sequer precise se manifestar. A casa é plural. Embora seja espaço de sossego, a toca do ser humano, os que ali comparecem observam, contam histórias, pluralizam a experiência do que nela acontece. O biógrafo busca saber quem é o biografado pesquisando a vida deste. Investiga, prescruta, indaga, questiona, observa, analisa, para concluir o quadro da vida, o comportamento não mostrado que ostenta o lado que completa o ser autor da obra que influencia e marca os outros. Sem se ver a totalidade da vida da pessoa, não há como conhecer a vida da figura que tenha marcado época, como sua obra foi elaborada, suas influências pretéritas e as que tenha provocado. O dilema entre o que foi e o que poderia ter sido, a luta do querer e do que se fez para se atingir, o que foi dor transformada em força, o que foi vigor esperdiçado e tornado obra de desabafo, tudo compõe a pessoa. Como conhecer a história para reprisar fatos bons e maus e repetir exemplos, negando as negativas, se a obra não pode ser mostrada? Como imaginar que novos holocaustos ocorreram sem saber o que os envolveram, quem esteve à frente dos movimentos e como chegaram a seus atos? Como ignorar que é na privacidade que as coxias do poder estatal e social se engendram? Como saber movimentos artísticos, científicos e políticos nasceram, suas causas, motivações e características se reuniram?
Nesse sentido, biografias não autorizadas, para (Barrucho, 2015) são obras veiculadas sem autorização prévia dos personagens que retratam (ou de seu herdeiros).
Ainda no voto, a Excelentíssima Ministra explica que, no caso, pode haver um conflito aparente de normas (entre os dispositivos Constitucionais que regem os direitos à liberdade de expressão, à liberdade artística e a inviolabilidade da intimidade e da privacidade). Assim, de suma importância entender tais dispositivos, presentes no Texto Constitucional, acerca das garantias desses direitos.
Direito à Liberdade de Expressão
A liberdade de expressão é um direito fundamental, explícito na Carta Magna de 1988, em seu Art. 5º, inciso IV, que diz “é livre a manifestação do pensamento”. Acerca de tal direito, (Salis, 2017) cita que:
O instituto tem suma importância em nosso ordenamento jurídico, podendo ser chamado de um dos basilares de nossa democracia, haja vista que a faculdade de poder expressar suas opiniões pessoais nem sempre foi possível em nossa história.
Assim, (Machado, 2002) contempla:
Considerado em sentido amplo, o direito à liberdade de expressão compreende hoje um conjunto de direitos fundamentais que a doutrina reconduza à categoria de liberdades comunicativas ou liberdades de comunicação.
O Excelentíssimo Ministro do Supremo, (Gilmar Mendes, 2009) também traz que a garantia da liberdade de expressão tutela toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto. Ainda sobre, (Bornhouldt, 2010) expõe que a liberdade não se refere apenas no ato de expressão, mas cobre um amplo espectro de atividades, que se manifestará desde a coleta das informações até a utilização e proteção dos meios para que ocorra.
Apesar disso, (Silva, Pinto, 2015) salienta:
O direito fundamental à liberdade de expressão não foi outorgado sem limites. Estes existem. Sejam previstos diretamente pelo legislador, sejam os resultantes da colisão desse direito com outros do mesmo status. A proibição do anonimato, as restrições a determinadas publicidades, a coibição do discurso do ódio, são exemplos de limites salutares impostos à liberdade.
Porém, (Farias, et al, 2014) explica que estabelecer barreiras prévias a esse direito fundamental torna ainda mais gravosa a ofensa à liberdade, de modo que o controle mais adequado para situações em que as informações são veiculadas de maneira abusiva é o controle posterior. Vejamos no texto da Constituição Cidadã, em seu Art. 5º, IX, que diz: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença (grifamos).
Deste modo, pode-se entender que, sim, a liberdade de expressão é uma das garantias basilares e mais importantes trazidas pela Constituição de 1988, pois ela garante o direito à crítica, ao intelecto, ao livre pensamento e expressão de tal pensamento, o que não houve no passado, onde governos autoritários cercearam a livre expressão. Concebe entender também que, expressamente na Constituição Federal, a liberdade de expressão e de produção artística cultural não são submetidos a quaisquer tipos de censura, seja controle prévio ou autorização prévia. Porém, consta ainda na Constituição Federal de 1988, o Art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. Sendo assim, não há que se falar de censura prévia, mas sim de controle posterior, de modo que seja
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