A CULPA CONSCIENTE E O DOLO EVENTUAL NO TRÂNSITO BRASILEIRO
Por: eduardamaia17 • 10/3/2018 • 3.841 Palavras (16 Páginas) • 423 Visualizações
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Desde o início do século XIX, o governo brasileiro se preocupa em criar medidas que impeçam mortes no trânsito. Mais recentemente percebemos a mobilização do Poder Legislativo e de toda a sociedade brasileira para a necessidade de impor as punições mais severas e eficazes aos infratores do trânsito brasileiro. A imprudência, a negligência e a imperícia são as causas dos números alarmantes de mortes e lesões corporais, resultando em acidentes nas vias de circulação do nosso país, assim como prejuízos econômicos e sociais. Estima-se que se aproxime de 10 bilhões de reais, os valores gastos com os danos do trânsito no Brasil, perda que inibe o desenvolvimento econômico e social do país.
A mais recente Legislação, que as autoridades sancionaram para tentar atenuar os acidentes nas vias de circulação do Brasil, foi o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no final da década de 90 e que veio diminuir as incidências de mortes causadas pela imprudência, imperícia e negligência. No entanto, os índices continuaram altos e o CTB que entrou em vigor, no dia 23 de setembro de 1997, e somente colocado em prática no ano posterior (1998), vem sofrendo várias intervenções desde sua vigência.
Como acabar com os crimes de trânsito que continuam se alastrando devido à impunidade latente em muitos casos de homicídios, causados pela irresponsabilidade na condução de veículos ciclomotores e automotores? Até que ponto, as punições adotadas pelo Código de Trânsito Brasileiro e também pelo nosso Código Penal, contribuem para os altos índices de mortes nas vias circulatórias do Brasil?
Partimos do pressuposto do que nosso Código Penal Brasileiro expõe, ao conceituar como crime, quando o agente tem a intenção de realizar a conduta efetivamente. Dessa forma, chegamos à conclusão que um condutor consciente de que poderá causar acidente de trânsito com vítima e lesão corporal não teve a intenção, então aquele não cometeu crime? Não é o que pensam os familiares das vítimas e grande parte da sociedade.
Ressaltamos que, de acordo com esse mesmo código, a ocorrência do crime depende do resultado e a imputabilidade somente cabe ao agente que lhe deu causa, conforme o artigo 13 do Código Penal. Diante de tal premissa, nos esbarramos em mais duas concepções jurídicas para designar o crime: a culpa consciente e o dolo eventual.
A culpa consciente ocorre quando o agente prevê que sua conduta pode levar ao cometimento de um delito, mas o mesmo crer firmemente que não irá cometê – lo, confiando em si para tal fato, em suas habilidades, casos comuns nos acidentes de trânsito; já o dolo eventual acontece quando o agente não quis a realização do delito, mas vislumbra a possibilidade de ocorrer o fato danoso.
Ao tentar propor soluções para melhor tipificar os crimes de dolo e de culpa consciente, é imprescindível entendermos melhor o que alguns magistrados nos dizem sobre eles. Aqui buscaremos alguns desses conceitos.
- BREVE HISTÓRICO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Os primeiros dispositivos que regulam o trânsito no Brasil nos remetem ao ano de 1853, durante o reinado de D. Pedro II, quando já se era necessário a permissão para profissionais, dirigirem veículo do tipo carruagem, puxado por animais.
No ano de 1910, surge a primeira norma de trânsito com força na lei através do decreto 8.324/10 que aprovava o regulamento para o serviço subvencionado de transportes por automóveis e sugere a Inspeção de Segurança Veicular, já em 1922 são determinadas algumas normas para a construção de estradas no Brasil e limite de peso dos transportes, além de criar medidas destinadas a evitar o uso de veículo com tração animal.
Na década de 40, entra em vigor o primeiro Código Nacional de Trânsito, no entanto, durou apenas sete meses, sendo revogados no mesmo ano pelo Decreto Lei número 3.561 de 1941, que criou o Conselho Nacional de Trânsito e os Conselhos Regionais de Trânsito, estes últimos com competência limitada aos Estados membros da Federação.
Em 1966, surge o segundo Código Nacional de Trânsito através do Decreto Lei número 5.108, composto por cento e trinta artigos e que vigorou até 1997, quando foi revogado para dar lugar ao atual Código de Trânsito Brasileiro, com o objetivo de evitar e diminuir os acidentes de trânsito no país. De acordo com a Lei 9.503, o código possui 341 artigos divididos em vinte capítulos.
A Legislação de Trânsito consiste num conjunto de normas legais que disciplinam e orientam todas as ações que envolvem o trânsito brasileiro e envolvem as pessoas, veículos e animais que utilizam as vias abertas à circulação. Deste modo, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) rege o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional.
O Código de Trânsito Brasileiro tem como principais elementos: o homem, os animais, o veículo, a via e o meio ambiente. É composto dos seguintes dispositivos: disposições preliminares; sistema nacional de trânsito; normas gerais de circulação e conduta; condução de veículos por motoristas profissionais; pedestres e condutores de veículos não motorizados; cidadão; educação para o trânsito; sinalização de trânsito; engenharia de tráfego, operação, fiscalização e policiamento de trânsito; veículos; registro de veículos; licenciamento; condução de escolares; condução de motofrete; habilitação; infrações; penalidades; medidas administrativas; processo administrativo; crimes de trânsito e finais e transitórias e desde que foi criado passa por alterações no intuito de reduzir os acidentes de trânsito.
No ano de 2008, o Decreto Lei número 11.705, passa a dispor sobre os acidentes com vítimas de condutores alcoolizados.
A recente Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008 (conversão da Medida Provisória nº 415/2008), que alterou a também Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), trouxe uma nova realidade para o trânsito no Brasil. Já apelidada, como tudo neste país que gera grande repercussão, de “Lei Seca”, esta lei veio para atender uma comoção social na busca da diminuição dos acidentes de trânsito. Diferentemente do que ocorreu nos Estados Unidos nos anos 20 do século passado, onde lá a lei seca tratava da proibição da venda de bebidas alcoólicas, aqui, a lei seca tem a conotação de impedimento total de consumo de álcool antes do ato de dirigir e de venda de produto alcoólicos ao longo das rodovias federais. (COUTO, 2008)
Através de punições mais severas como multas maiores, cassação
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