A COLABORAÇÃO PREMIADA: Um meio eficaz de enfrentamento à criminalidade organizada?
Por: Ednelso245 • 10/10/2018 • 5.898 Palavras (24 Páginas) • 337 Visualizações
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ante a proibição do Jogo do Bicho, mas esta atividade se manteve fortalecida por causa da corrupção de policiais e políticos. Já nos anos 70, surge a primeira organização criminosa de grande expressão no cenário nacional, o Comando Vermelho, que surgiu do contato de presos comuns com presos políticos, encarcerados durante o Regime Militar no Presídio de Ilha Grande. (MORAIS, 2016, p. 13).
Observando o histórico da criminalidade organizada no Brasil, percebe-se que este não é um fenômeno inédito, porém é inegável que a sociedade contemporânea aperfeiçoou a atividade delitiva organizada, a qual adquiriu uma verdadeira estrutura empresarial. Houve um “salto de qualidade”, a nova criminalidade adota a corrupção como principal instrumento de trabalho, que por si só é mais silenciosa e diminui os riscos de investigação. Ademais, os sujeitos ativos dos delitos possuem capacidade de atuar tanto na vertente legal, quanto na ilegal da atividade política e econômica. (MORAIS, 2016, p. 14).
O legislador brasileiro definiu seu conceito de “organização criminosa” com o advento da Lei 12.850/2013, em seu primeiro artigo, como sendo a associação de quatro ou mais pessoas, com estrutura previamente definida, visando obter vantagens mediante a prática de delitos penais.
O problema de pesquisa, por conseguinte, encontra-se no seguinte questionamento: Em que medida a colaboração premiada se constitui em um mecanismo eficaz de política penal para o enfrentamento das organizações criminosas?
Portanto, se pergunta como a colaboração premiada poderia auxiliar no enfrentamento das organizações criminosas. A hipótese aqui apresentada é de que, como as organizações criminosas são coordenadas material e intelectualmente, apenas uma medida não tradicional será capaz de enfrentar a nova criminalidade organizada.
2. METODOLOGIA
Por mostrar-se um tema relevante para a sociedade como um todo, faz-se necessária a pesquisa para avaliar em que medida o auxílio dos colaboradores será eficaz para enfrentar a criminalidade organizada.
Mostraram-se necessárias a utilização de procedimentos metodológicos de natureza qualitativa, bibliográfica e exploratória para que fosse possível alcançar as respostas dos questionamentos e objetivos apresentados no artigo em pauta. A forma qualitativa de pesquisa apresentou-se adequada ao questionamento e objetivos, visto preocupar-se com aspectos da realidade que não podem ser quantificados, centrando-se na compreensão e explicação da dinâmica das relações sociais (SILVEIRA; GERHARDT, 2009).
Também se trata de uma pesquisa bibliográfica, pois é realizada através de comparações de diversas fontes capacitadas a tratar do assunto. Fonseca (2002) define que este tipo de pesquisa é baseado nas apurações de diversos referenciais teóricos que já foram averiguados.
Quanto aos objetivos, a pesquisa teve caráter exploratório, tendo como finalidade proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou construir hipóteses (SILVEIRA; GERHARDT, 2009).
3. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A FORMA APERFEIÇOADA DE PRATICAR CRIMES.
A Lei das Organizações Criminosas criou o tipo penal incriminador da organização criminosa, disciplinando diversos meios de obtenção de provas, pois os meios tradicionais se tornaram insuficientes para a investigação da criminalidade organizada, em razão de sua estrutura coordenada.
O conceito de organização criminosa está no artigo 1º, §1º, da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), que estabelece a estrutura da organização (associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente), sua finalidade (vantagem de qualquer natureza – desde que ilícita -, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional) e o requisito temporal (que haja permanência e estabilidade – requisito implícito).
A estruturação prévia para a prática de crimes determinados visando alcançar vantagem de qualquer natureza é um aspecto inerente às organizações criminosas. Essa estruturação prevê a distribuição de funções e obrigações entre todos os participantes, ou, nos termos legais, que constitua uma associação estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, como disciplinado na Lei 12.850/2013, em seu primeiro artigo:
Art. 1º. Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Cunha e Pinto (2014, p. 17-18) classificaram a organização criminosa conforme síntese abaixo:
O crime, quanto ao sujeito ativo, é comum (dispensando qualidade ou condição especial do agente), plurissubjetivo (de concurso necessário) de condutas paralelas (uma auxiliando as outras), estabelecendo o tipo incriminador a presença de, no mínimo, quatro associados, computando-se eventuais inimputáveis ou pessoas não identificadas, bastando prova no sentido de que tomaram parte da divisão de tarefas estruturada dentro da organização. [...] a infração é permanente, [...] se ocorrer, gera concurso material [...] não nos parece possível a tentativa.
Nesse sentido, não se deve confundir a organização criminosa da Lei 12.850/2013 com a associação criminosa prevista no artigo 288 do Código Penal pátrio, que se trata da união de três ou mais pessoas com o intuito de praticar crimes.
Para Oliveira Filho (2002, p. 100-101):
[...] para considerarmos uma modalidade delituosa como crime organizado, ela deverá laborar em torno dos seguintes termos conjuntamente: associação ilícita; controle de um ou vários setores de atuação definidos; crimes resultantes; grande potencial ofensivo. Os principais indicativos que sugerem o potencial ofensivo do crime organizado são: o seu amplo alcance, o dano oficial que provoca, os recursos da intimidação e ameaça que utiliza – se for necessário procura estabelecer o caos – a corrupção, a infiltração e a aliança com aparelhos do Estado
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