A ADMINISTRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA FALÊNCIA .
Por: Ednelso245 • 23/11/2018 • 705 Palavras (3 Páginas) • 335 Visualizações
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A função de AJ é indelegável. Poderá, todavia, mediante prévia autorização do juiz, contratar profissional para auxiliá-lo.
8 – REMUNERAÇÃO (ART. 24)
Trata-se de trabalho árduo, sujeito a severas responsabilidades.
Se muito complexa, exigirá do AJ dedicação exclusiva, cabendo inclusive remuneração mensal, ouvindo-se, por precaução, devedor e MP.
O pagamento é feito pelo próprio devedor (na recuperação) ou pela massa falida (na falência).
No regime anterior havia maior discricionariedade na fixação da remuneração.
Parâmetros: (i) capacidade de pagamento do devedor; (ii) complexidade; e (iii) valores praticados pelo mercado.
Teto: (a) 5% (§ 1º, art. 24); ou 2% (§ 5º, art. 24), se ME ou EPP, tendo como norte: (i) na recuperação: valor total dos créditos submetidos; (ii) na falência: valor de venda dos bens.
Na falência, o pagamento será feito em duas parcelas:
- 60%: quando atendidos os créditos extraconcursais;
- Poderá em parcelas mensais
- Ora, todos os credores se beneficiam do trabalho do AJ
- 40%: após a aprovação das contas (reserva!)
- porcentagem já previamente reservada
- novidade da LRF (critério que não existia no regime anterior.
Na recuperação, não há essa reserva. A praxe é o pagamento em 24 parcelas (art. 61).
Não será devida a remuneração: (i) em caso de destituição; ou (ii) contas não aprovadas.
9 – PRESTAÇÃO DE CONTAS (arts. 23 e 154 e segs.)
Deve prestar contas da sua administração em duas oportunidades:
- ordinariamente: ao término do processo.
- extraordinariamente: em caso de renúncia, destituição ou destituição.
Sob pena de crime de desobediência e não receber a 2ª parcela da remuneração.
10 – RESPONSABILIDADE (art. 32)
Responde civilmente pelos prejuízos, em caso de dolo ou culpa, por (i) má administração; e (ii) infração à lei.
Responderá pessoalmente perante: massa, devedor e credores.
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