Ação de Restabelecimento de Auxilio Doença
Por: kamys17 • 3/6/2018 • 4.214 Palavras (17 Páginas) • 398 Visualizações
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função, e como se sói não bastasse, aquela ainda conta com a idade atual de 60 (sessenta) anos de idade, tendo grande dificuldade de encontrar outro trabalho em razão da idade avançada, bem como em razão da falta de escolaridade, haja vista que a Requerente estudou apenas até a 4ª Série (5º ano), complementando tal estudo com supletivo, sendo que deste modo, concluiu até a 8ª série (9º ano).
A Requerente sofre de Depressão e Artropatias em outras doenças classificadas em articulações (Cid M19), há muitos anos, tendo a situação se agravado com o passar do tempo e acontecimentos diários, o que a torna incapaz de desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas.
Há alguns anos passou a realizar tratamento médico para minimizar as dores sentidas em razão da artrose, quais se agravaram com o trabalho desenvolvido pela Requerente, qual labora como costureira manual de calçados, bem como, desde meados do ano de 2015, a Requerente necessita de tratamento psiquiátrico, em razão de quadro depressivo, tendo em vista a situação que viveu com seu Marido, bem como o divórcio litigioso que enfrenta desde então, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar.
Desde o surgimento das patologias a Requerente faz acompanhamento com Profissionais da Rede de Saúde com especialidade em Ortopedia/Traumatologia e Cardiologia, sendo requerido por estes o seu afastamento do labor e atividades habituais, tal como se extrai dos atestados médico anexos.
In casu, as patologias que acometem a Requerente conforme se extrai dos Atestados Médicos e Exames de imagem anexos são: Hipertensão; Hipotireoidismo; Depressão Severa; Osteoartrose de Mão – CID M19; Gota – CID M10 e Artropatia – CID M12-8.
Além de exercer a atividade costureira manual de calçados, a Autora é pessoa simples, que sempre realizou serviços relativos a costura manual de calçados ou braçal, com excessivo emprego de força física e não apresenta habilidade profissional intelectual que lhe permita exercer uma atividade que lhe proporcione ganhos suficientes à sua manutenção e de sua família, sem prejuízo para sua higiene física e psicológica.
As inúmeras restrições lançadas nos exames e laudos médicos e comprovados pelas CID incapacitantes demonstram que a Requerente está incapacitada para o exercício de seu labor diário e não possui aptidão e nem condição física e psicológica para desempenhar habitualmente as suas atividades.
Vê-se, portanto, que o indeferimento do Benefício de Auxilio Doença pelo Instituto Requerido apresenta-se totalmente descabido, através de perícia médica realizada de forma incorreta e superficial, desconsiderando as patologias e o tratamento realizado pela Requerente, forçando o seu retorno ao labor sem que tenha recobrado a capacidade para tanto, conforme comprovado pelos exames de imagem e atestado médico.
Ante as enfermidades/patologias apresentadas, verifica-se que a Requerente não só atende os requisitos para a obtenção/percepção do benefício previdenciário de Auxilio Doença, mas também se encontra incapacitada para o retorno das atividades laborais e habituais anteriormente exercidas, capazes de garantir sua subsistência digna, de sua família e a continuidade do tratamento médico, haja vista não dispor de outros meios para tanto.
Desta forma, restando inexitosa toda e qualquer solução extrajudicial do litígio, tem-se a presente demanda como único meio útil e eficaz para dirimir a lide em voga.
DO DIREITO
1 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Diante de tal quadro, a Requerente, em 15 de Abril de 2016 requereu o benefício de auxílio-doença, sendo autuado sob o benefício nº 614.031.653-0.
Em que pese, inicialmente, houve a constatação da incapacidade laboral da Autora, o INSS, em 03 de Setembro de 2016 cancelou o benefício previdenciário pelo sistema de alta programada. Assim, considerando que o INSS constatou inicialmente que a Requerente atendia às exigências legais para a obtenção de benefício previdenciário, não podia, pura e simplesmente, suspender o pagamento dos proventos em momento posterior, sem garantir o amplo direito de defesa e o contraditório a ela, bem como a realização de nova perícia médica para constatar o seu estado de saúde.
Entretanto, as conclusões do INSS não condizem com o real estado de saúde da Requerente, a qual, na verdade encontra-se incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral. Os atestados, exames e laudos médicos em anexo confirmam o desacerto do INSS no indeferimento do benefício da Autora.
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO POSTULADO
Em nosso ordenamento jurídico, a própria Constituição Federal em seu artigo 201, inciso I, garante ao cidadão segurado da Previdência Social, requerer junto ao INSS benefício por incapacidade, quando estiver acometido de doença que o incapacite para o exercício das atividades laborais e habituais.
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91:
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por sua vez, o comando inserto no artigo 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida no seguinte caso:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes como a faixa etária da Requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO
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