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O filme “Assassinato em Primeiro Grau”

Por:   •  16/6/2018  •  4.594 Palavras (19 Páginas)  •  386 Visualizações

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3. Direito humanos e direitos fundamentais:

Na Constituição de 1988, os direitos e garantias fundamentais foram consagrados de forma inovadora. Versando o art. 5º , § 2º da CF/88, sobre direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal proíbe as penas cruéis (art. 5º , XLVII , e , CF/88), e garante ao cidadão-preso o respeito e à integridade física e moral (art. 5º , XLIX , CF/88). Estes dispositivos serão abordados de forma especial, partindo-se do pressuposto de que os direitos fundamentais são os direitos humanos previstos na Carta Magna , em leis e tratados internacionais, ou que decorrem da aplicação destes, que têm eficácia e aplicabilidade imediata, e estão baseados no princípio da dignidade humana.

Na concepção de Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade humana constitui-se em "qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos".

Na teoria a aplicabilidade de tais direitos parece ser perfeito, porém na pratica vemos que muitos não têm seus direitos fundamentais respeitados, e vemos ainda mais no âmbito penal onde o individuo que esta cumprindo pena, não tem somente sua liberdade restrita mas também infelizmente tem seus direitos fundamentais desrespeitados. O preso deixa de ser um indivíduo dotado de direitos, e passa a ser tratado como “coisa”, que vive em um mundo à parte da realidade, onde a força bruta do Estado anula o ser dotado de razão à medida que passa a intimidá-lo com o pretexto de manter a ordem e a segurança social. Isso tudo ocorre pois as pessoas deixam de ver o preso como pessoa e veem com olhar de quem deve a qualquer custo pagar de qual forma seja pelo que fez. Sendo que a prisão deveria ser uma medida ressocializadora na qual o preso deveria refletir no que fez e pagar por sua pena mediante ao crime cometido.

Em relação ao filme, duas crianças sem qualquer condições de vida foram abandonadas a própria sorte sem comida, sem água, sem ter onde dormir. (O direito à alimentação adequada é indivisivelmente ligado à dignidade inerente à pessoa humana e é indispensável para a realização de outros direitos humanos consagrados na Carta de Direitos Humanos. Ele é também inseparável da justiça social, requerendo a adoção de políticas econômicas, ambientais e sociais, tanto no âmbito nacional como internacional, orientadas para a erradicação da pobreza e a realização de todos os direitos humanos para todos.) Sendo esses vitimas da sociedade não tendo nenhuma condição de se manter e não tendo escolha o irmão mais velho furta quantia insignificante (principio da insignificância) o que leva preso para alcatraz onde começam os maiores destrates (tanto psicológicas quanto físico) o que o faz desejar a morte.

Analisando a nossa constituição notamos que o cumprimento da pena por Young foi carregado de ilegalidade e abuso de poder, infringindo diversos princípios constitucionais brasileiros. A CF em seus artigos 1º, inciso III e 4º, inciso II; o princípio primordial do Estado Democrático de Direito: dignidade da pessoa humana e prevalência dos direito humanos. Também é assegurada a dignidade na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu preâmbulo.

A tortura consiste em submeter alguém que esteja sob sua guarda ou autoridade a tratamento cruel, com emprego de violência física ou mental, como forma de castigo pessoal ou de caráter preventivo. A prática de tortura, no Brasil constitui crime inafiançável, tendo como fundamento legal o artigo 5º, inciso XLIII da CF e o artigo V da declaração Universal dos Direitos do homem em que consta: “Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”. Abuso de poder é submeter alguém sob sua autoridade a humilhações e destrato por motivo contrário a lei.

3.1 Em relação a Tortura do encarcerado

O § 1.º do art. 1.º prevê o delito de tortura contra o encarcerado, i n verbis: “Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal”.

O tipo exige que se submeta pessoa presa (recolhida a cárcere, pouco importando o título do encarceramento: preso definitivo ou provisório, penal ou civil etc.) ou sujeita a medida de segurança (pessoa recolhida em hospital próprio) a sofrimento físico ou mental por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal (exemplos: jogo de luz, privação de luz, privação de sol, solitária etc.).O que aconteceu com young, em situação de preso em alcatraz foi vítima de tortura.

3.2 Omissão frente à tortura

No § 2.º do art. 1.º o legislador incriminou a omissão frente à tortura, nestes termos: “Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos”.

Aquele que se omite em face de um dos delitos de tortura acima citados, quando tinha o dever (jurídico) de evitá-los ou apurá-los, responde pelo crime previsto no § 2.º. A punição pressupõe conhecimento da situação fática da tortura (verbo “evitar”) e conhecimento e competência para a sua apuração (verbo “apurar”). Exige-se dolo. Impossível a figura culposa, por falta de previsão. Crime omissivo próprio, não possui resultado. Consuma-se com a simples omissão.

Pena: detenção de um a quatro anos. Em tese, pela pena mínima cominada, esse delito admitesursis e até mesmo suspensão condicional do processo. De qualquer modo, é preciso examinar com cautela o requisito do “mérito” (culpabilidade, antecedentes etc.). Se não concedidos, o máximo que o juiz pode fixar é o regime semi-aberto (porque se trata de pena de detenção). Nessa hipótese, não existe a obrigatoriedade de cumprimento inicial em regime fechado (v. § 7.º). O comitente, mesmo que não tenha evitado a tortura, não responde por eventual forma qualificada do delito.

O que é o caso do diretor de alcatraz que tinha conhecimento do que estava acontecendo, tinha condições

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