QUANDO SE APLICA A JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DE TRABALHO
Por: kamys17 • 2/2/2018 • 3.023 Palavras (13 Páginas) • 499 Visualizações
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tais como: atrasos, ausências, produção imperfeita, dentre outras.
f) A embriaguez habitual ou em serviço, refere-se ao consumo de álcool ou a tóxicos, na qual o empregado comete tal atitude dentro do ambiente de trabalho e se embriaga. É de relevância frisar que apenas o ato de ingerir bebida alcoólica e não embriagar não caracteriza a justa causa. Ela se justifica como motivo de rescisão contratual devido ao fato do ébrio gerar uma desarmonia no ambiente interno da empresa, não produzir o necessário, apresentar mais probabilidade de prejuízos e até acidentes.
g) A violação do segredo da empresa rompe o elo de confiança que deve ligar o empregado e o empregador. Considerando que a fidelidade é dever primordial ao exercício de qualquer atividade, sua transgressão, portanto, enseja motivo suficiente para justa causa do pacto laboral.
h) O ato de indisciplina ocorre quando o empregado descumpre as ordens gerais do serviço, ou aquelas dadas pelo empregador, descritas no regulamento da empresa, nas circulares, entre outras. Como também ocorre indisciplina quando o empregado recusa-se a realizar revista na saída da empresa, desde que sejam moderadas.
i) O abandono de emprego ou a ausência reiterada do empregado enseja a justa causa. No entanto, faz-se necessário a presença do animus abandonandi. No que tange a faltas injustificadas por mais de 30 dias consecutivos a caracteriza, pelo fato de ocorrer o elemento objetivo, que é a ausência prolongada.
j) No que se refere ao ato lesivo à honra ou a boa fama, afirmar-se que originam da injúria, da calúnia e da difamação, como também a lesão física praticada contra o empregador, superiores hierárquicos ou qualquer outra pessoa. A legítima defesa própria ou de outrem, exclui a hipótese de justa causa, cabendo ao empregado prová-la, porém faz-se necessário reagir com moderação. Configura-se mesmo fora do ambiente laboral, em se tratando da pessoa do empregador ou superior hierárquico.
k) No que se refere ao ato lesivo à honra ou a boa fama, afirmar-se que originam da injúria, da calúnia e da difamação, como também a lesão física praticada contra o empregador, superiores hierárquicos ou qualquer outra pessoa. A legítima defesa própria ou de outrem, exclui a hipótese de justa causa, cabendo ao empregado prová-la, porém faz-se necessário reagir com moderação. Configura-se mesmo fora do ambiente laboral, em se tratando da pessoa do empregador ou superior hierárquico.
l) A prática de jogos de azar deve ser constante, ou seja, deve haver habitualidade, práticas isoladas não a configuram. É indispensável a informação se o jogo envolve ou não dinheiro. Na hipótese de ser realizada fora do horário de trabalho, como no intervalo para refeição, que não gera prejuízos para a empregadora não se justifica a justa causa. Exemplifica-se com: jogo do bicho, loterias, bingo, dominó, rifas não autorizadas dentre outras.
Aliás, existem outros motivos ensejadores de dispensa por justa causa, tratados pela legislação vigente, nos quais há cometimento de falta grave, tais como: o não uso pelo funcionário de equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa (artigo 158,§ único CLT), a recusa injustificada pelo maquinista, em casos de urgência ou acidente, para Trabalhos extraordinários (artigo 240 CLT); o aprendiz que não aproveita o curso de aprendizagem (artigo 432 CLT), bancário que omite o pagamento de dívidas (artigo 508 CLT) e etc.
1.2 - FGTS QUANDO O TRABALHADOR TEM DIREITO?
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um depósito mensal que toda empresa faz para os funcionários contratados pelo regime CLT. Na prática, funciona como um seguro no caso de demissão sem justa causa, mas também não deixa de ser uma poupança.
Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos. Safreiros e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluído no sistema FGTS, a critério de empregador.
Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de forma um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívidas vinculada a conta de financiamento habitacional.
Outros custos são; aviso prévio, que pode ser indenizado quando a dispensa é imediata, 13º salário proporcional correspondente aos messes trabalhados, férias vencidas e proporcionais, quando houver, contando-se sempre do mês que o empregado começou a trabalhar, adicional de 1/3 incidente sobre as férias vencidas e as proporcionais, o que é previsto pela constituição; comissões, descanso semanal remunerado – DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicional noturno etc.
1.3. O SEGURO DESEMPREGO SUAS MUDANÇAS E QUEM TEM DIREITO?
As novas regras do seguro-desemprego começaram a valer nesta segunda-feira (17/6) a partir da sanção da presidenta Dilma Rousseff. A lei 13.134/15 surgiu de um pacote de Medidas Provisórias 664 e 665, publicadas pelo governo federal no final do ano passado. As medidas previam também alteração no abono salarial, mas a proposta foi vetada pela presidenta Dilma. Assim, permanece a vigência de 30 dias de trabalho no ano para poder receber até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado.
A lei também foi sancionada com veto no artigo 4º. A proposta rejeitada dava direito ao seguro-desemprego para o trabalhador rural desempregado dispensado sem justa causa que comprovasse ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física; entre outras regras
A lei inclui, ainda, mudanças no auxílio-doença, pensão por morte e seguro-defeso, pago a pescadores artesanais. Segundo o governo, as alterações aumentam o rigor na concessão dos benefícios e vão gerar uma economia de R$ 18 bilhões por ano para a União a partir de 2015.
No final de maio, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lançou uma cartilha com as novas regras para a concessão do seguro-desemprego e do abono salarial. Entre as principais novidades, o trabalhador terá que comprovar vínculo com empregadores por pelo menos
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