Lei da Arbitragem - Lei nº 9.307/96
Por: Rodrigo.Claudino • 14/8/2018 • 1.386 Palavras (6 Páginas) • 403 Visualizações
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§1º “As partes nomearão árbitros sempre em número ímpar, ”
- Os árbitros em número ímpar é necessário para permitir julgamentos por maioria de votos caso seja necessário, geralmente é composto por 1 ou 3, podendo ainda ter mais como 5, 7 e daí por diante. Mas na prática isso não ocorre pois isso aumentaria os custos e a agilidade seria comprometida.
§2º “Quando nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um arbitro. ”
- Caso as partes nomeiem árbitros em número par, os árbitros nomeados, em comum acordo, podem nomear outro árbitro.
Art. 20 da Lei de arbitragem, “a parte que pretender arguir questões relativas á competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficiência da convecção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. ”
§1° “Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, o árbitro será substituído, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como nulidade, invalidade ou ineficiência da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
- Impedimento ou suspeição dos árbitros: nesse caso atinge apenas o indivíduo, o árbitro, e não o processo, assim basta substituí-lo.
- Incompetência dos árbitros e da convenção de arbitragem: a nulidade, invalidade ou ineficiência da convenção de arbitragem e incompetência dos árbitros no sentido técnico processual, atinge a arbitragem como método de solução de conflitos, nesse caso as partes serão encaminhadas ao órgão do Judiciário competente para analisar a causa.
5. Sentença Arbitral
Art. 23 da Lei de Arbitragem: Prazo. “A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes, caso não definido será estipulado 6 meses”.
Art. 26 da Lei da Arbitragem: Requisitos Obrigatórios.
I - Relatório dados do litigio – nesse relatório os árbitros devem individualizar os litigantes (autores), deve haver também um resumo com atos, fatos e argumentos apresentados no processo arbitral, de modo detalhado.
II - Fundamentos da Decisão – é feita uma análise crítica das questões de fato e de direito.
III - Dispositivo, questões submetidas – declara-se a decisão final sobre o conflito, apresentando-se o comando que deverá ser seguido pelas partes.
IV - Data e Local em que foi proferida – essas informações são de extrema importância, por exemplo, a data diz respeito ao cumprimento dos prazos pelos árbitros, ao respeito aos limites temporais estabelecidos para o processo arbitral, indicativo de prazos de ação de anulação da sentença arbitral, prazos prescricionais.
A sentença deve ser assinada por todos os árbitros, demonstrando assim o trabalho em conjunto e o resultado alcançado. Se algum dos árbitros se recusar ou não puder assinar, o resultado do processo não sofrerá nenhuma consequência, o árbitro presidente apenas apontará tal situação.
Art. 29 da Lei de Arbitragem: “Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. ”
Art. 31 da Lei de Arbitragem: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos Órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
- No regime do Código de Processo Civil de 1973, a sentença arbitral após proferida, deveria ser encaminhada ao Judiciário para que este realize a sua homologação.
6. Nulidade da Sentença
Art. 32 da Lei da Arbitragem: “É nula a sentença arbitral se:
I - For nulo o compromisso – o compromisso arbitral será nulo sempre quando não estiverem presentes os dados como nome, profissão, estado civil e domicílio das partes e dos árbitros, a matéria que será objeto da arbitragem e o lugar que será proferida a sentença arbitral (requisitos indicados no Art. 10).
II - Emanou de quem não podia ser árbitro – o árbitro deve ser maior, capaz e ter a confiança das partes, caso não se encaixe em nenhum desses requisitos, a arbitragem pode ser considerada nula.
III - Não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei – falta do relatório, da fundamentação e dos dispositivos, local e data em que foi proferida a sentença.
IV - For proferida fora dos limites da convenção de arbitragem.
V - Não decidir todo o litígio submetido à arbitragem – (Revogado pela Lei n° 13.129 de 2015).
VI - Comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva – prevaricação é conceituada como o ato de retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo de modo contrário à disposição legal para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Concussão é conceituada como a exigência para si ou para alguém, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Corrupção passiva significa a solicitação ou recebimento para
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