Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
Por: Hugo.bassi • 25/3/2018 • 1.987 Palavras (8 Páginas) • 545 Visualizações
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Tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte, ou seja, não esta vinculada a nenhuma prestação específica do Estado ao sujeito passivo.
2.3 ISSQN
O imposto sobre serviços de qualquer natureza é um tributo de competência dos Municípios e Distrito Federal, que incide sobre os serviços prestados pelas empresas ou pelos profissionais autônomos constantes da lista anexa, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador e desde que o fato gerador do serviço já não seja de competência tributaria do Estado ou da União.
- DESCRIÇÃO DA LEI QUE O INSTITUIU
3.1 Base legal:
A base legal para a incidência do ISS é tratada no art. 156, inciso III, da Constituição Federal.
A lei complementar nº 116, de 31-07-2003, que começou a vigorar a partir de 1º de agosto de 2003, estabelece novas regras que alteram radicalmente a tributação do ISS, envolvendo agora não só as prestadoras de serviços, mas também as tomadoras de serviços (não importando a sua atividade), em nível nacional. Assim, a rotina fiscal das empresas em geral (industria, comercio, serviços e bancos) mudou substancialmente a partir desta data.
Consta no art. 10 desta lei complementar que ficam revogados os arts. 8º, 10º, 11º e 12º do decreto lei nº 406, de 31-12-1968, os incisos III, IV, V e VII do art. 3º do decreto lei nº 834, de 08-09-1969; a lei complementar nº 22, de 09-12-1974; a lei nº 7.192 de 05-06-1984, a lei nº 56, de 15-12-1987; e a lei complementar nº 100, de 22-12-1999.
4. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS QUE DEVE SEGUIR
4.1 Princípios constitucionais tributários
Os princípios constitucionais tributários prevalecem sobre todas as demais normas jurídicas, as quais só tem validade se editadas em rigorosa consonância com eles. Tais princípios, segundo a Constituição Federal, são vistos a seguir.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal e aos Municípios:
- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (principio da legalidade);
- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (Princípio da Isonomia Tributária);
- Cobrar tributos:
- em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (Princípio da Irretroatividade Tributária);
- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade).
Princípio da Competência:
Previsto no art. 150 e 151, inciso III, da CF, o exercício da competência tributária é dado ao Distrito Federal e ao Município, que, por meio de sua Casa Legislativa, exercitarão as competências tributárias, não sendo permitida qualquer delegação ou prorrogação desta competência para outro ente que não seja aquele expressamente previsto na Constituição.
Princípio da capacidade contributiva:
O art. 145 estabelece o principio da capacidade econômica do contribuinte, que, por mera definição, seria a possibilidade econômica de pagar tributos.
É considerada subjetiva quando se refere a condição pessoa do contribuinte (capacidade econômica real); é objetiva quando leva em conta manifestações objetivas de riqueza do contribuinte ( bens, imóveis, títulos etc...).
Princípio da autoridade tributária:
No art. 145, aparece o princípio da autoridade tributária, e são justificadas às prerrogativas da administração tributária.
Princípio da tipologia tributária:
As taxas e os impostos não podem ter a mesma base de cálculo, portanto, as espécies tributárias são definidas pela distinção de dois fatores, hipótese de incidência e base de cálculo, conforme se depreende no art. 145.
5.COMPETÊNCIA
5.1 Competência:
O imposto sobre serviços de qualquer natureza é um tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, isto se o fato gerador do serviço já não seja de competência do Estado ou da União, como exemplo a prestação de serviços de telecomunicação, geração e fornecimento de energia elétrica, transportes, etc, os quais não são tributadas pelo ISS devido ao fato gerador desses serviços não ser de competência dos Municípios, ficando fora, portanto, do campo de incidência do ISS.
6. FATO GERADOR
6.1 Fato gerador / Incidência:
O imposto sobre serviços de qualquer natureza é um tributo que incide sobre serviços prestados pelas empresas ou pelos profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, e, especificamente constantes da lista de serviços discriminada no regulamento do ISS, ou a que a eles possam ser equiparados, bem como que o fato gerador do serviço já não seja de competência do Estado ou da União, como exemplo a prestação de serviços de telecomunicação, geração e fornecimento de energia elétrica, transportes, etc, os quais não são tributadas pelo ISS devido o fato gerador desses serviços não ser de competência dos Municípios, ficando fora, portanto, do campo de incidência do ISS.
No entanto, alguns elementos são essenciais para a ocorrência do fato gerador do ISS, entre eles, a efetividade e habitualidade do serviço prestado, autonomia do serviço prestado, assim entendido o serviço realizado em nome próprio e a finalidade lucrativa da atividade prestada, de forma que a inexistência de qualquer deles torne impossível à incidência tributária.
7. CONTRIBUINTE
7.1 Contribuinte do ISS:
É o Prestador de serviços constante na lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
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