Gestão Financeira
Por: Juliana2017 • 18/9/2018 • 18.714 Palavras (75 Páginas) • 264 Visualizações
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ANEXO I - SIMPLES NACIONAL PARA O COMÉRCIO 69
ANEXO II - SIMPLES NACIONAL PARA A INDÚSTRIA 70
ANEXO III - SIMPLES NACIONAL PARA SERVIÇOS 72
ANEXO IV - SIMPLES NACIONAL PARA OUTROS SERVIÇOS 74
ANEXO IV - SIMPLES NACIONAL PARA OUTROS SERVIÇOS 76
4.11 EXCLUSÃO 77
4.12 PLC 125/2015 – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO REGIME 82
5 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 89
5.1 CONCEITO 89
5.2 OPÇÃO 90
5.3 IMPEDIDOS 91
5.4 EXCLUSÃO 93
ATENTEM-SE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS 93
NÃO ADIANTA COMPRAR MAIS DO QUE DEVE 94
PREPARE-SE QUE A NOTIFICAÇÃO IRÁ CHEGAR 95
5.5 BENEFICIOS 96
5.6 IMPOSTOS 97
5.7 BASE DE CALCULOS 98
5.8 RECOLHIMENTO 99
5.9 OBRIGAÇÕES ACESSORIAS 100
6 CONsiderações finais 103
7 REFERÊNCIAS 104
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1 LUCRO REAL
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PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Serão obrigadas à apuração do lucro real as seguinte pessoas jurídicas :
a) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação.
As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido normalmente, desde que não estejam nas hipóteses de vedação.
A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).
A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do Lucro Real.
c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
Como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.
d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996.
A opção pelo regime de tributação (Real, Presumido ou Arbitrado) se dá com o primeiro recolhimento, normalmente em janeiro.
e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
f) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (incluído pelo artigo 22 da Medida Provisória 472/2009).
g) também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.
h) as Sociedades de Propósito Específico (SPE) constituídas por optantes pelo Simples Nacional deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no Lucro Real, conforme estipulado no artigo 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006.
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FORMAS DE TRIBUTAÇÃO
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
a) Simples.
b) Lucro Presumido.
c) Lucro Real.
d) Lucro Arbitrado.
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COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO
A legislação do Imposto de Renda permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real.
O prejuízo fiscal compensável é aquele apurado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.
Entretanto, a compensação de tais prejuízos é limitada a 30% do lucro real antes da compensação.
O contribuinte optante pelo Lucro Real poderá compensar eventuais prejuízos fiscais existentes (controlados na Parte B do LALUR), apurados em anos-calendário ou trimestres anteriores, os quais devem ser obrigatoriamente escriturados e controlados na Parte B do LALUR, em folhas específicas.
A partir de 01.01.1995, as compensações de prejuízos
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