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Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Por:   •  13/3/2018  •  5.344 Palavras (22 Páginas)  •  394 Visualizações

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De acordo com as Leis 8.981 de 20 de janeiro de 1995 e 7.689/88, a CSLL se equipara ao Importo de Renda da Pessoa Jurídica, como nas normas de apuração, legislação para pagamento, discorre sobre isso o art. 57. E deve acompanhar a forma de tributação do mesmo.

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2. CSLL

2.1. Sujeito Ativo

Conforme o artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”, é aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo, é o credor, ou seja, o que integra o polo ativo da relação jurídica tributária.

A Contribuição sobre o Lucro Líquido é um tributo de competência da União Federal, como informado no art. 149 da Constituição Federal de 88, sendo que somente ela tem o poder de exigir tal tributo. A administração e fiscalização da CSLL competem à Secretaria da Receita Federal.

Essa sujeição não foi aplaudida por Wagner Balera, especialista no tema de seguridade social e Doutor em direito, o qual tece as seguintes considerações:

[...] A diretriz constitucional da descentralização foi descumprida pelo preceito da Lei 7.689/88, que adjudica a órgão da própria Administração Central a tarefa de cobrança da contribuição social. [...] O legislador não pode criar norma desarticulada do conjunto do sistema no qual a mesma regra se insere. Rebelou-se, porém, a Lei 7.689, que instituiu a contribuição social sobre o lucro, contra esse modo de ser constitucional do sistema de seguridade brasileiro. A União Federal – conhecida e contumaz devedora da Previdência Social – foi qualificada pela lei, para atuar como agente de arrecadação (sujeito ativo, por conseguinte) da contribuição em comento. Intermediária entre os empregadores e o sistema de seguridade social, pelos cofres da União Federal transitarão as receitas da contribuição sobre o lucro. De tal forma seria importante para o sistema de seguridade social arrecadar os seus próprios recursos, com os quais deveria custear as suas atividades, que o constituinte instituiu orçamento específico, distinto do orçamento fiscal, para a ele carrear as verbas do aparelho de proteção social. No particular, aliás, cumpre dizer que o sistema só pode dar vida a todo o imenso instrumental de proteção se obtiver, na conformidade dos ditames constitucionais, os recursos que lhe foram adjudicados pela ordem jurídica. Ademais, quando se cuida de contribuições, o destino dos recursos a serem vertidos aos cofres públicos é elemento que configura, ao lado dos que já foram apontados aqui, o bem delineado regime jurídico da exação. [...] Sendo assim, se a administração tributária não estiver confiada a específico órgão gestor, consoante determina o art. 194, parágrafo único, VII, da C.F., pode se ver afetado o regime jurídico trabalhosamente erigido na Lei das Leis. [...] O INSS, por conseguinte, é a única entidade que, nos termos constitucionais, está habilitada a cobrar todas as contribuições de seguridade social.

2.2. Sujeito Passivo

O art. 121, parágrafo único do Código Tributário Nacional prescreve que:

Art. 121 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Nos dispositivos da lei que rege a CSLL, os sujeitos passivos, contribuintes são entendidos com as pessoas jurídicas domiciliantes no país e entes equiparados pela legislação do Importo de Renda.

Mesmo havendo equiparação as normas do IR, há diferença em relação a isenções, algumas instituições detém isenção do IR, mas não da CSLL. São elas: associações de poupança e empréstimo, bolsas de mercadorias e valores.

Existem as entidades isentas ao pagamento da CSLL, tratadas na Lei 9.532/97, Art. 15:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

E devem obedecer aos quesitos:

- Dirigentes não devem ser remunerados pela prestação do serviço;

- Todos os recursos devem ser inteiramente utilizados para a conservação, manutenção administração e desenvolvimento de seus objetos sociais;

- Conservar escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, assim como documentos da origem das receitas de destinos das despesas.

- Preservar qualquer documentação ligada a modificação da situação patrimonial.

Assim como entidades fechadas de previdência complementar, cooperativas que cumprirem com os dispostos na legislação específica, beneficentes de assistência social que cumpram cumulativamente os requisitos tratados no art. 29 da Lei 12.101/09:

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento

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