ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO E O ORÇAMENTO PÚBLICO
Por: Evandro.2016 • 13/12/2018 • 1.960 Palavras (8 Páginas) • 352 Visualizações
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a Lei de diretrizes orçamentárias.
Todo o orçamento público deve constar em Lei elaborada e aprovado pelo Legislativo. A fase de Aprovação é o momento em que ocorre a discussão, mudança e finalmente aprovação pela Câmara dos Deputados, Senado Federal e sancionado pela Presidência que publica em Diário Oficial.
A Execução é de competência do Executivo. É a aplicação de todo o planejamento seu objetivo é colocar em prática a Lei aprovada.
A avaliação e fiscalização das despesas previstas e das receitas aplicadas ocorrem na fase de Controle do orçamento público
As leis que regem o ciclo orçamentário são O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual elas interagem entre si devem ser ligadas umas às outras. O planejamento e orçamento descritos por elas são adotados pela União, Estado e Municípios.
No direito administrativo brasileiro, o orçamento público é uma lei por meio da qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, bem como outras unidades administrativas independentes (como o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e o próprio Poder Legislativo) a executar determinada despesa pública, destinada a cobrir o custeio do Estado ou a seguir a política econômica do país. Essa lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, que harmoniza as pretensões orçamentárias vindas dessas várias fontes, construindo uma única proposta de lei. Esse projeto de lei é submetido ao Poder Legislativo, que o discute, modifica, aprova e submete novamente ao Chefe do Executivo para sanção, como toda lei.
A partir da Lei nº. 4320/1964 e com o advento da Lei Complementar nº 101/2000, o orçamento ganhou a implementação do orçamento-programa, integrado aos sistemas de contabilidade pública. Se a receita do ano for superior à estimada (estima-se pelo produto da arrecadação dos tributos de competência do ente em questão), o governo encaminha à casa legislativa um projeto de lei pedindo autorização para incorporar e executar o excesso de arrecadação (créditos adicionais). Se as despesas superarem as receitas, o governo fica impossibilitado de executar o orçamento em sua totalidade, sendo obrigado a cortar despesas. Isso pode ser formalizado em ato administrativo do Chefe do Executivo ou autoridade por este delegada, mas também costuma ocorrer "informalmente", pela simples não liberação de verbas às unidades orçamentárias.
O orçamento público segue alguns princípios que são os seguintes:
Princípio da universalidade: a Lei orçamentária anual deve trazer em peça única a previsão de todas as receitas, bem como a autorização de todas as despesas da administração direta e indireta, relativamente aos três Poderes e, ainda, da seguridade social.
Princípio da exclusividade: é proibido incluir dispositivo na lei orçamentária que contenha matéria estranha ao seu objeto, conforme art. 165, § 8°, da Constituição brasileira.
Princípio da unidade: numa única lei devem ser previstas todas as receitas e gastos dos três Poderes da União, seus órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, existindo previsão para o orçamento de investimento nas empresas estatais federais e, ainda, o orçamento da seguridade social.
Princípio da periodicidade ou Anualidade: para cada ano deve existir uma lei orçamentária (art. 165, III, da Constituição brasileira).
Princípio da não afetação ou não vinculação: é um princípio destinado apenas aos impostos, que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da Constituição Federal).
Princípio do equilíbrio: princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à arrecadação.
Princípio da transparência: contido no art. 165, § 6°, da Constituição Federal de 1988.
Princípio da publicidade: contido em vários dispositivos da Carta Magna brasileira.
Princípio da quantificação dos créditos orçamentários: refere-se à proibição da concessão e utilização de créditos ilimitados.
O Sistema de Planejamento Integrado, conhecido como Processo de Planejamento-Orçamento, baseia-se no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
3.3. Plano plurianual (PPA)
O Plano Plurianual trouxe a importância do planejamento de cada Governo, sendo de suma importância para verificação de cumprimento das metas fixadas em médio prazo. No Plano plurianual são definidas as grandes prioridades nacionais e regionais. O seu objetivo é verificar a efetividade da destinação do orçamento.
De acordo com Kohama (2012, p.41)
O plano plurianual é um plano de médio prazo, através do qual procura-se ordenar as ações do governo que levam ao atingimento dos objetivos e metas fixados para um período de quatro anos, ao nível do governo federal, e também de quatro anos ao nível dos governos estaduais e municipais.
É também conhecido como orçamento-programa, pois trata do que o Governo pretende fazer trançando estratégias e programas de implementação de seus objetivos.
3.4. Lei de diretrizes orçamentárias (LDO)
A lei de diretrizes orçamentárias tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais, […] de forma adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidos no plano plurianual (Kohama,2012). A Constituição em seu art.165, trata da LDO da seguinte forma:
Art.165. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Sendo o plano plurianual estabelecido em um período de quatro anos ele precisa ser ajustado de acordo com as necessidades de cada ano.
De acordo com Nascimento (2010, p.113)
O papel da LDO consiste em ajustar as ações do governo, previstas na PPA, às reais possibilidades de caixa. A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem também o
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