A REDAÇÃO JURÍDICA
Por: Salezio.Francisco • 3/8/2018 • 1.147 Palavras (5 Páginas) • 263 Visualizações
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Os parágrafos 2º ao 4º do art. 464 do Novo CPC tratam da possibilidade de uma prova técnica simplificada. Essa novidade poderá ser solicitada quando o juiz verificar que é possível substituir a perícia por uma prova Técnica simplificada, tendo em vista, casos em que o ponto controvertido tem menor complexidade. Outra Inovação está no fato de que a escolha do perito possa se dar de forma consensual pelas partes, observando os critérios estabelecidos, substituindo assim, a pericia que seria executada por perito nomeado pelo juiz, art. 471.
Segundo o art. 465, o juiz nomeará perito especialista no tema objeto de discussão e estabelece que o prazo para as partes arguirem o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos que antes era de 5( cinco) dias, passou a ser 15 ( quinze) dias contados da intimação do perito. Uma vez o perito nomeado, o juiz o intima para que tenha conhecimento do objeto da nomeação e para apresentação da proposta de honorários juntamente com currículo que comprove sua especialização e os contatos profissionais com endereço eletrônico. Quando a proposta de honorários é apresentada, o juiz abrirá um prazo de 5(cinco) dias para que as partes se manifestem a respeito da proposta, com posterior arbitragem dos honorários pelo juiz. O § 4º do art. 465, prevê a possibilidade de adiantamento de 50% do valor dos honorários antes da pericia, o restante será pago mediante a entrega do laudo pericial e depois de esclarecidos todos os pontos necessários. Caso o juiz entenda que a pericia foi inconclusiva, ele poderá reduzir os honorários periciais.
O art. 466 no seu § 2º regulamenta que o Perito deve garantir que os assistentes técnicos tenham total acesso e acompanhamento aos trabalhos periciais, com comunicação antecedente, constatado nos autos, de no mínimo 05 (cinco) dias.
O Laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, com elucidação sobre os itens que o integram, bem como os principais pontos a serem esclarecidos, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, com esclarecimento e demonstração de predominância na utilização pelos especialistas da área, e também respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, o perito deve limitar-se à sua designação, não podendo emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto periciado (art. 473 CPC, 2015).
O Novo CPC ressalta a importância da prova pericial para auxiliar o juiz em questões técnicas ou científicas cujo conhecimento o referido não possui ou não domina. Também determina maior transparência na indicação do perito e reforça a necessidade do conhecimento técnico especializado por parte do profissional que será auxiliar da justiça, o qual terá que demonstrar de forma técnica as questões controvertidas para diminuir os conflitos e dúvidas que possa haver entre as partes e auxiliar na tomada da decisão.
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