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A Contabilidade Governamental

Por:   •  3/11/2018  •  2.014 Palavras (9 Páginas)  •  360 Visualizações

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devidos por outros países em decorrência de guerra.

TRIBUTOS POR ENTE PÚBLICO

UNIÃO

Imposto de importação; Imposto de Exportação; Imposto sobre Renda (IR); Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre operações financeiras (IOF); Imposto territorial rural (ITR); Imposto sobre grandes fortunas (IGF); Imposto extraordinário; Empréstimo compulsório; Imposto residual; Contribuições especiais; Contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores públicos.

ESTADO

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD); Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).

MUNICÍPIO

Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS); Imposto sobre a transmissão de bens móveis (ITBI).

IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS

Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Referem-se a valores repassados pela União para os demais entes federados por determinação constitucional ou legal ou, por outra via, de forma voluntária.

Quanto à natureza, as transferências intergovernamentais podem ser obrigatórias, automáticas ou constitucionais, quando já estão previstas no Texto Constitucional, deste modo, devem ser automaticamente repassadas as receitas tributárias às entidades subnacionais especificadas, independentemente de autorização.

Pode haver casos em que o procedimento de transferência intergovernamental é misto, existindo uma primeira etapa, na qual a norma constitucional prevê o repasse da receita a outro ente federativo de forma obrigatória, e uma segunda etapa, na qual esta última entidade subnacional fica incumbida à transferência de parcela da receita a outros entes federados.

No que pertine ao destino dos recursos, as transferências podem ser vinculadas ou condicionadas (consistem no repasse dos recursos às unidades federadas com destinação específica afetada), e não vinculadas ou incondicionadas. Já as transferências não vinculadas (são caracterizadas pelo repasse de recursos às unidades federadas sem destinação específica, existindo plena autonomia para utilizá-los, como ocorre com os Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e dos Municípios (FPM), previstos no art. 159, da Carta Política).

Em relação à forma, as transferências podem ser diretas, quando prescindem de qualquer intermediação, e indiretas, quando demandam a realização de fundos, a exemplo dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios.

No atual sistema constitucional financeiro, vislumbra-se a existência de transferências intergovernamentais diretas e indiretas, condicionadas e incondicionadas, nos arts. 157 a 159.

No art. 157 da Carta Política estão discriminadas as transferências intergovernamentais automáticas, diretas e incondicionadas dos Estados e do Distrito Federal: a) o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR), incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; b) 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir sob a competência residual (art. 154, I); c) 30% da receita do IOF incidente sobre o ouro como ativo financeiro, nos moldes do art. 155, §5º, I; d) 10% da arrecadação do IPI, proporcional ao valor das exportações de produtos industrializado.

No art. 159 da Lei Maior constam reguladas as seguintes transferências intergovernamentais automáticas: os Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal (art. 159, I, a), os Fundos de Participação dos Municípios (art. 159, I, b) e os Fundos de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO).

A Constituição prevê, nos demais dispositivos, diversas espécies de Fundos Constitucionais, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (art. 60 do ADCT), o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (art. 79 a 83 do ADCT) e o Fundo Nacional de Saúde (art. 77 do ADCT), entre outros.

ETAPAS ORÇAMENTÁRIAS DA RECEITA

As etapas da receita orçamentária pública são: o lançamento, a arrecadação e o recolhimento. Os princípios orçamentários são os seguintes:

• Princípio da universalidade: A Lei orçamentária anual deve trazer em peça única a previsão de todas as receitas, bem como a autorização de todas as despesas da administração direta e indireta, relativamente aos três Poderes e, ainda, da seguridade social.

• Princípio da exclusividade: É proibido incluir dispositivo na lei orçamentária que contenha matéria estranha ao seu objeto, conforme art. 165, § 8°, da Constituição brasileira.

• Princípio da unidade: Numa única lei devem ser previstas todas as receitas e gastos dos três Poderes da União, seus órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, existindo previsão para o orçamento de investimento nas empresas estatais federais e, ainda, o orçamento da seguridade social.

• Princípio da periodicidade ou Anualidade: Para cada ano deve existir uma lei orçamentária (art. 165, III, da Constituição brasileira).

• Princípio da não afetação ou não vinculação: É um princípio destinado apenas aos impostos, que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da Constituição Federal).

• Princípio do equilíbrio: princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à arrecadação.

• Princípio da transparência: contido no art. 165, § 6°, da Constituição Federal de 1988.

• Princípio da publicidade: contido em vários dispositivos da Carta Magna brasileira.

• Princípio da quantificação dos créditos orçamentários: Refere-se à proibição da concessão e utilização de créditos ilimitados.

OS ESTÁGIOS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA SÃO OS SEGUINTES:

• Previsão

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