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Protesto cambial na administração

Por:   •  13/6/2018  •  672 Palavras (3 Páginas)  •  430 Visualizações

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é de 1 (um) ano. O prazo para a propositura de ação do endossante contra outro endossante ou contra o sacador será de 6 (seis) meses a contar do pagamento pela via da ação de regresso.

c) O prazo para a execução da duplicata, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68, por alteração da Lei 6.458/77, contra o sacado e respectivos avalista será de 3 (três) anos a contar do vencimento do título. Quanto ao prazo para execução contra endossantes e seus avalistas, o prazo é de 1 (um) ano a contar do protesto que deverá ser feito em trinta dias, senão perderá o direito contra estes, conforme o artigo 13, §3º da Lei 5.474/68 alterada pelo Decreto-Lei nº 436/69.  No que se refere aos demais coobrigados, terão o prazo de 1 (um) ano a contar do pagamento do título.

d) O prazo para a debênture – definida como título de crédito contra a companhia nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado – em virtude da omissão da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), é aplicável subsidiariamente o prazo prescricional de 3 (três) anos do artigo 206 §3º inciso VIII do Código Civil Brasileiro.

FONTES: 

- Código Comercial. (Lei 556, de 25/06/1850) no Título XVI - Das Letras, Notas Promissórias e Créditos Mercantis - arts. 354 a 427

- Lei de Protesto nº 9492

- CARVALHO, Marco Túlio Rios. Ações cambiais e prazos prescricionais de títulos de crédito. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out. 2012.

Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.40079&seo=1>. Acesso em: 12 jun. 2016.

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