O Protesto por Novo Juri
Por: Jose.Nascimento • 2/10/2017 • 3.158 Palavras (13 Páginas) • 507 Visualizações
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b) que o protesto seja o primeiro, ou que ainda não tenha sido utilizado no mesmo processo, pois é admitido uma única vez.
Em relação a primeira exigência, mister dizer que o quatum da pena privativa de liberdade deve ter sido aplicada em razão de um único crime, conforme a redação do artigo 608 do Código de Processo Penal:
“O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação,quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto.A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto.”
Vê-se que, se o réu tiver sido condenado por crimes diversos, em concurso material conforme o artigo 69 do CP: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mis crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade...); a soma resultante das penas correspondentes não serve para se atingir o mínimo de sanção que autoriza o protesto, ou seja não se somam penas para atingir o máximo permitido.
Porém, se a pena de 20 (vinte) anos ou mais for aplicada em função do reconhecimento do concurso formal de infrações previsto no artigo 70 do CP: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada...”; ou da continuidade do artigo 71 do CP: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças,... aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave...”; será admissível o protesto, pois nessas situações a lei considera as diversas infrações como uma unidade delitiva.
Como já observamos é indispensável que a faculdade de protestar por novo julgamento seja utilizada uma única vez. Isso não impede, entretanto, que a defesa apele contra uma decisão condenatória, que em tese admitiria o protesto, e, no segundo julgamento, face o provimento da apelação, lance mão do protesto por novo júri (ou vice-versa), o que não se admite é a duplicidade de protestos.
4 . VIGÊNCIA DO § PRIMEIRO DO ARTIGO 607
Referido dispositivo contém outra restrição ao cabimento de novo protesto, : "Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação..”, entretanto o texto transcrito não tem mais vigência, desde a promulgação da Lei nº 263, de 23 de fevereiro de 1948, que revogou o artigo 606 do CPP. Este artigo previa a possibilidade de reforma da decisão de jurados pelo tribunal de segundo grau, quando não encontrasse apoio na prova dos autos. Referida Lei adaptou o texto constitucional de 1946, que proclamou a soberania dos veredictos populares, sendo o texto do artigo 606 inconstitucional.
Esse ponto, ainda é discutido pela doutrina, Tourinho Filho sustenta que na situação em exame o protesto continua a não ser cabível, porque a Lei nº 263, apenas deslocou o parágrafo único que continha o artigo 606, para o artigo 593, § 2º, com a seguinte redação:
“Art.593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:(...)"
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;(...)
§ 2º Interposta a apelação com fundamento no n. III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança; (...)”.
Em sentido contrário José Frederico Marques invoca o princípio constitucional da amplitude de defesa para ressaltar que, nessa hipótese, não pode o tribunal ad quem modificar a pena e subtrair, com isso, o direito do réu a interpor o protesto, e também de Herminio Marques Porto, que ressalta que a pena, nesse caso, é aplicada em corrigenda do cálculo, cabendo o protesto.
A jurisprudência nos diz:
Não serve de empecilho ao protesto por novo júri o enunciado pelo § 1º, do art. 607, do CPP, mesmo que a pena, superior vinte anos, tenha sido fixada em Segunda Instância, por adoção da regra de concurso de crimes. Ademais, o § 1º, do art. 607, do CPP, que fazia remissão ao art. 606, não admitindo o protesto quando a pena fosse imposta em grau de apelação, perde razão de ser, visto que este foi revogado pela Lei n. 263, de 23.02.1948.Pretensão acolhida para conceder aos réus, direito a novo julgamento pelo Tribunal do Júri”. (STJ no Resp 33.259, DJU 12.12.1994, p. 34.356).
Nesse mesmo sentido há a decisão do STF, HC 48.924,DJU 17.07.1971, p. 4.948.
Assim não é válido argumentar que o protesto seria contra a decisão de juízes togados, porque a primeira decisão foi do Tribunal do Júri, que permitiu o recurso interposto e uma nova decisão, não importando, portando, se a fixação ocorreu no júri ou no tribunal. Sendo o mais lógico a permissão ao condenado de uma nova chance de julgamento.
5. LEGITIMAÇÃO E INTERESSE PARA PROTESTAR
O protesto por novo júri é recurso exclusivo da defesa. Assim, somente o réu ou seu advogado constituído ou dativo, possuem legitimidade para interpô-lo.
O interesse em recorrer é resultado da nova oportunidade da defesa de nova apreciação da causa pelo Tribunal de Júri, com a perspectiva de uma outra decisão mais favorável.
Porém, é preciso ressaltar que, um novo julgamento expõe o réu novamente, a uma situação de constrangimento, pelo fato de sua exposição ao público e dos fatos acontecidos, e, ainda, de novas inquirições de testemunhas, que terão, também nova exposição ao público. Daí, que deve sempre, prevalecer a vontade do acusado.
6 . PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Como já exposto e dispõe o artigo 607 do CPP, será feito na forma e prazos estabelecidos para a interposição da apelação. Sendo que são:
a) Tempestividade:
O prazo para interposição é de 5 (cinco) dias, que, no caso, é contado da data em que foi lida a decisão pelo juiz presidente, na sessão de julgamento, conforme artigo 798, § 5º, b, do CPP:
“Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão
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