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Por: Jose.Nascimento • 29/3/2018 • 1.136 Palavras (5 Páginas) • 247 Visualizações
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O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
NORMAS SUBSIDIÁRIAS
Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da Sociedade em Nome Coletivo, no que forem compatíveis com as expostas neste tópico.
Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
RESTRIÇÕES AO SÓCIO COMANDITÁRIO
Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
COMANDITÁRIO PROCURADOR
Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - EFEITOS
Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
REPOSIÇÃO DE LUCROS
O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
MORTE DE SÓCIO COMANDITÁRIO
No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO
Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas estabelecidas para as sociedades em geral e também pela declaração da falência;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
COMANDITADO - LACUNA
Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período de 180 dias e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
Base: artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil
CAPÍTULO III - Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o
nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Art. 1048. Somente depois de averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Art. 1049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Art. 1051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurarem a falta de uma das categorias de
sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
CONCLUSÃO
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Na produção de mídia televisiva, a ética
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