MINUTA DO PROJETO DE LEI_PADRONIZAÇÃO DAS CALÇADAS
Por: eduardamaia17 • 19/3/2018 • 8.010 Palavras (33 Páginas) • 260 Visualizações
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Art. 5º. A construção, reforma e conservação das calçadas, bem como a instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização, sinalização, entre outros permitidos por Lei, deverão seguir os seguintes princípios:
I - Acessibilidade: garantia de mobilidade a todo cidadão, assegurando o acesso, principalmente, de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tais como idosos, crianças e gestantes, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e integrada entre destinos, incluindo as moradias, os equipamentos, os espaços e os serviços públicos, o comércio e o lazer;
II - Segurança: as calçadas e travessias deverão ser projetadas e implantadas de modo a evitar possíveis acidentes, minimizando as interferências ocasionadas pela instalação dos equipamentos e mobiliário urbano, arborização, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações;
III - Continuidade e utilidade: a calçada deverá servir como rota acessível ao cidadão, de forma contínua e facilmente perceptível, proporcionando segurança, conforto e qualidade estética, bem como estimular sua utilização e facilitar os destinos;
IV - Desenho adequado: as calçadas deverão ser projetadas para o aproveitamento máximo dos benefícios, buscando reduzir custos de construção e reforma, respeitando as especificações do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e das normas técnicas pertinentes, privilegiando o trânsito de pedestres, além de caracterizar o entorno e o conjunto de vias com identidade e qualidade no espaço, contribuindo na qualificação do ambiente urbano e na adequada geometria do sistema viário;
V - Estética e harmonia: os desenhos das calçadas deverão harmonizar-se com seu entorno, inclusive nos equipamentos urbanos como praças e prédios públicos.
CAPÍTULO IV - DOS COMPONENTES DAS CALÇADAS
Art. 6º. As calçadas são compostas por:
I - Guias e sarjetas;
II - Faixa de serviço;
III - Faixa livre;
IV - Faixa de acesso;
V - Esquina, incluindo a área de intervisibilidade.
Parágrafo único. As calçadas deverão seguir os padrões estabelecidos nesta Lei, conforme especificado no Anexo I e estabelecido nas Tabelas 1 e 2, de acordo com a via em que se situa.
Seção I - Das Guias e Sarjetas
Art. 7º. As guias e sarjetas serão executadas pelo Município ou às expensas deste, obedecendo as normas técnicas brasileiras vigentes, podendo ser pré-moldadas em concreto ou moldadas “in loco”.
§1°. As guias deverão acompanhar o “greide” da rua, sem ressaltos ou arestas.
§2°. As sarjetas, em geral de seção transversal triangular, situam-se nas laterais das ruas, entre a faixa carroçável e as calçadas, limitadas verticalmente pela guia.
Art. 8º. O rebaixamento de calçadas e guias junto à faixa de travessia de pedestres e junto à marca de canalização de vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias públicas do Município deverá atender aos critérios estabelecidos na NBR 9050 ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.
Parágrafo único. A execução do rebaixamento das guias é de responsabilidade do Município.
Seção II - Da Faixa de Serviço
Art. 9º. A faixa de serviço é localizada contígua à guia, destinada à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização, sinalização e outras interferências, tais como equipamentos de infraestrutura, tampas de inspeção, grelhas de drenagem, lixeiras, iluminação pública e eletricidade, rebaixamento de guia para acesso de veículos nas edificações, postos de combustíveis e serviços, devendo ter largura de 0,80m (oitenta centímetros), não podendo interferir na largura e/ou inclinação da faixa livre.
Art. 10. A implantação dos equipamentos urbanos na faixa de serviço deverá seguir as disposições constantes do Capítulo VIII, relativo às interferências.
Parágrafo único. Deverão ser implantadas espécies arbóreas na faixa de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos na Seção VII do Capítulo VII, relativo à Arborização Urbana, e nas Tabelas 3, 4 e 5.
Seção III - Da faixa Livre
Art. 11. A faixa livre é localizada contígua à faixa de serviço, destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, sem obstáculos térreos ou aéreos, equipamentos e mobiliários urbanos ou de infraestrutura, arborização, floreiras, estacionamento de bicicletas, rebaixamento de guias para acesso de veículos, marquises, faixas e placas de identificação, toldos, luminosos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária.
Art. 12. A faixa livre deverá atender às seguintes características:
I - Possuir superfície contínua, regular, firme e antiderrapante sob qualquer condição;
II - Não possuir mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados os níveis imediatos das calçadas vizinhas;
III - Ter inclinação longitudinal acompanhando o “greide” da rua, alinhada ao topo da guia;
IV - Ter inclinação transversal máxima de 3% (três por cento);
V - Possuir largura mínima admissível de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
VI - Possuir altura mínima livre de interferências, de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
VII - Ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica;
VIII - Destacar-se visualmente na calçada por meio de cores, texturas, juntas de dilatação ou materiais em relação às outras faixas da calçada;
IX - Utilizar revestimentos que evitem vibrações de qualquer natureza e que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeira de rodas;
X - Em alargamentos de calçadas, nas esquinas, a rota acessível proposta pela faixa livre deverá ser preservada por
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