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Edital de Licitações Lei 8.666/93

Por:   •  26/9/2018  •  4.719 Palavras (19 Páginas)  •  289 Visualizações

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1.1.2 OBJETO DA LICITAÇÃO

O objeto da licitação é a necessidade que inicia o processo de licitação. Tendo em vista a necessidade de contratação (compras, serviços, obras ou alienações), o agente descreve o objeto e requisita a sua contratação. A requisição do objeto é o ato que inaugura a licitação e influência decisivamente na modalidade que será utilizada (ex.: requisição de aquisição de bem ou serviço comum abre a possibilidade de utilização do pregão).

1.1.3 PRAZO E CONDIÇÕES

Conforme inciso 1º do Artigo 52 da Lei:

§1º O regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

Conforme o Artigo 64 da Lei 8.666/93:

A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições

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estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

§3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

1.1.4 GARANTIAS

Uma das exigências mais comum da Administração para assinatura de contratos é a garantia contratual, que se limita por Lei em 5% (cinco por cento) do valor total do contrato a ser assinado. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato. As garantias podem ser apresentadas sob 3 (três) formas:

• Caução em Dinheiro ou títulos da dívida pública;

• Seguro Garantia;

• Fiança Bancária.

1.1.5 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO DE PREÇO

Conforme o Artigo 40 Capítulo XIV da Lei 8.666/93, as condições de pagamento preveem:

a) Prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

b) Cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

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c) Critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

d) Compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

Conforme o Artigo 40 Capítulo XI da Lei 8.666/93, referente ao reajustamento de preço:

Critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

1.1.6 RECEBIMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO

Conforme o Artigo 73, na íntegra:

Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

Pelo art. 69, o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se

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verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

1.1.7 CRITÉRIO DE JULGAMENTO

Após a fase de habilitação, a Administração analisará as propostas apresentadas pelos licitantes habilitados. O julgamento tem o objetivo de selecionar a melhor proposta, por meio de critérios objetivos. Os critérios de julgamento (tipos de licitação) estão elencados no art. 45 da Lei 8.666/1993: (I) menor preço; (II) melhor técnica; (III) técnica e preço; e (IV) maior lance ou oferta. É vedada a utilização de outros critérios de julgamento, salvo aqueles previstos na legislação especial (art. 45, § 5.º, da Lei).

1.1.8

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