CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Por: Bruna Paiva • 13/5/2020 • Monografia • 948 Palavras (4 Páginas) • 687 Visualizações
SEMINÁRIO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
QUESTÕES DE PLENÁRIO
1. Empresa XXX, contribuinte de IPI, declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, e realiza o pagamento do saldo devedor remanescente. Em razão de procedimento fiscalizatório posteriormente realizado, o Fisco Federal glosa os créditos de IPI utilizados pela empresa devedora, sem porém majorar o valor de tributo por ela declarado como devido. Em seguida, encaminha a declaração do contribuinte para inscrição na dívida ativa, para posterior execução fiscal. Uma vez que não há controvérsia no que tange à obrigação de prestar o tributo ou ao quantum devido pela empresa, entende, o Fisco, não ser necessário o lançamento de ofício. A Fazenda, na ação de execução, impõe penalidades que entende cabíveis, além dos juros de mora. Na sua opinião, está correto o proceder da Fazenda? Ainda, a glosa de crédito pode ser equiparado ao caso de ausência de pagamento? Justifique sua resposta (Vide Acórdão CARF 3402¬003.801).
Não está correto o procedimento da Fazenda, uma vez que é necessário o lançamento de ofício para a concretização do fato jurídico.
Visto objetivo finalístico da notificação é levar a público o ato praticado por terceiro, no caso, a Administração, garantindo assim o exercício do contraditório e da ampla defesa. A glosa equivale ao não pagamento do imposto e, por isso é necessário o lançamento de ofício.
CTN 150, paragrafo 1º
2. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:
a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.
Homologação é quando o fisco aceita o teor informativo das prestações dadas pelo sujeito passivo, tanto em relação ao pagamento quanto critérios jurídicos.
Ocorre a homologação tanto do pagamento quanto da norma posta pelo contribuinte, tendo em vista que o Fisco deve fazer o cotejo entre a norma posta, os critérios da regra-matriz de incidência e a importância recolhida a título de pagamento da exação.
b) Qual o efeito jurídico da ocorrência da “homologação expressa”? Quando se verifica? O desembaraço aduaneiro pode ser considerado caso de “homologação expressa” do pagamento de tributos incidentes quando da importação de bens, mercadorias e serviços? É possível tratá-lo como lançamento por declaração? Se no momento do desembaraço aduaneiro é adotada determinada alíquota, pode ela ser revisada pela administração posteriormente? (Vide Anexo II)
A homologação poderá ser expressa ou tácita, sendo expressa quando a autoridade editar ato formal afirmando sua concordância com a atividade do sujeito passivo, ou tácita quando escoado o prazo legal para a homologação expressa.
Verifica-se a homologação expressa quando o Fisco, no prazo a que trata o Art. 150, § 4º do CTN (cinco anos), manifesta-se inequivocamente e de forma expressa no sentido de aceitar as informações prestadas pelo contribuinte. Trata-se de ato administrativo, porquanto a legitimidade é conferida à Administração Tributária competente.
Segundo o ACÓRDÃO Nº 08-23341 de 25 de Abril de 2012, 7ª turma: “O desembaraço aduaneiro da mercadoria não configura homologação do pagamento efetuado pelo contribuinte. Inexistindo homologação de forma expressa, ela somente se configura com o decurso do prazo de cinco anos, contados do fato gerador. Antes de transcorrido o prazo quinquenal, constatada
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