A MELHORIA E O APERFEIÇOAMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO NAS LICITAÇÕES
Por: Salezio.Francisco • 4/3/2018 • 5.988 Palavras (24 Páginas) • 293 Visualizações
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1.1 Tema
A melhoria e aperfeiçoamento do pregão Eletrônico nas licitações.
1.2 Problema
Para dar mais transparência ao gasto público e na redução dos custos de aquisição, sendo uma alternativa para racionalizar os processos, está sendo vantajoso para a administração em geral a utilização da modalidade do pregão eletrônico nas licitações?
1.3 Justificativa
É fundamental que a gestão pública faça o uso coreto do dinheiro público, esse é o objetivo fundamental a ser utilizado pela gestão pública. Os recursos devem sempre ser bem administrados, eles são procedentes dos tributos pagos pela população. Contudo, os governos devem buscar o melhor meio para atender as demandas da população com o máximo de economia e rapidez, com franqueza, transparência e principalmente atendendo aos preceitos da legislação.
Para atingir um nível maior do controle é necessário racionalizar processos, investindo em tecnologias e aperfeiçoar-se a transparência dos atos governamentais. A utilização do modelo de licitação por pregão eletrônico pretende melhorar a eficiência do método de compras, darem mais transparência e estimular a competição acirrada entre os fornecedores a fim de buscar o menor preço do mercado.
1.4 Objetivos:
1.4.1 Objetivo geral:
Será a abordagem do Pregão Eletrônico para verificar se o mesmo atinge a premissa pelo qual foi criado para dar mais agilidade, competitividade, transparência e menos burocracia nas licitações públicas.
1.4.2 Objetivos específicos:
É apresentar as vantagens e as desvantagens do pregão eletrônico para a modalidade de licitação.
2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1 Licitação
Licitação é o conjunto de procedimentos administrativos legalmente estabelecidos, em que a administração Pública convoca, através do edital ou convite a fim de selecionar, empresas interessadas, quem entre elas oferece melhores condições e propostas para aquisição, alienação de bens e serviços e realização de obras. No Brasil a licitação é obrigatória, ela tem o objetivo de garantir a observância do princípio constitucional, de maneira a assegurar oportunidades iguais a todos os interessados, possibilitando o comparecimento de o maior número possível de concorrentes.
Determina o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal que: “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.” Em concordância com o texto constitucional, art. 2º da Lei 8.666/93 determina que “as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”.
Como qualquer procedimento administrativo, aqueles relacionados com as licitações devem observar princípios constitucionais, os quais devidos a sua importância encontraram alguns deles no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal nº 10.520/02, dentre eles estão: legalidade, publicidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e levando-se em conta a Lei do Pregão, podemos ainda incluir, finalidade, seriedade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade.
A licitação é um processo administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público. A Licitação é disciplinada por lei (Lei 8666 de 1993). Esta estabelece critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.
O procedimento licitatório deve observar os seguintes princípios:
- Moralidade: comportamento escorreito, liso e honesto da Administração.
- Impessoalidade: proibição de qualquer critério subjetivo, tratamento diferenciado ou preferência, durante o processo licitatório para que não seja frustrado o caráter competitivo desta.
- Legalidade: disciplina a licitação como uma atividade vinculada, ou seja, prevista pela lei, não havendo subjetividade do administrador.
- Probidade: estrita obediência às pautas de moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.
- Publicidade: transparência dos atos da Administração Pública.
- Julgamento objetivo: vedação da utilização de qualquer critério ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou reservado no julgamento das propostas que possa elidir a igualdade entre os licitantes. Artigo 44, da Lei 8666/93.
- Vinculação ao Instrumento Convocatório: respeito às regras estabelecidas no edital ou na carta-convite – artigo 41, Lei 8666/93
- Sigilo das propostas: é um pressuposto de igualdade entre os licitantes. O conteúdo das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, para que nenhum concorrente se encontre em situação vantajosa em relação aos demais.
- Competitividade: o procedimento de licitação deve buscar o melhor serviço pelo menor preço.
As licitações possuem seis modalidades: Concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão.
- Concorrência exige requisitos de habilitação (exigidos no edital), na fase inicial, comprovados documentalmente. Esta modalidade ocorre quando se trata de concessão de direito real de uso, de obras ou serviços públicos – de engenharia ou não, na compra e venda de imóveis (bens públicos), licitações internacionais. A Lei 8666/93 em seu art. 23 define
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