A Lei 12485, de 12 de Setembro de 2011, e Seus Impactos sobre a Agência Nacional do Cinema e o Mercado Audiovisual
Por: eduardamaia17 • 1/4/2018 • 8.782 Palavras (36 Páginas) • 475 Visualizações
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Além do Escritório Central, no Centro do Rio de Janeiro, existem também dois escritórios regionais de atuação da ANCINE, sendo um localizado em Brasília e outro sediado em São Paulo.
Segundo o site oficial da agência, a missão institucional da ANCINE é induzir condições isonômicas de competição nas relações dos agentes econômicos da atividade cinematográfica e videofonográfica no Brasil, proporcionando o desenvolvimento de uma indústria forte, competitiva e auto-sustentada. Encerrado o ciclo de sua implementação e consolidação, a ANCINE enfrenta agora o desafio de aprimorar seus instrumentos regulatórios, atuando em todos os elos da cadeia produtiva do setor, incentivando o investimento privado, para que mais produtos audiovisuais nacionais e independentes sejam vistos por um número cada vez maior de brasileiros.
1.1 A CRIAÇÃO DA ANCINE
A Agência Nacional do Cinema foi criada em 2001 pela Medida Provisória n. 2228-1, regulamentada pelo Decreto n. 4121, com natureza jurídica de agência reguladora, sendo responsável por regular, fiscalizar e fomentar a indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.
O escopo inicial da agência seria, portanto, bastante restrito se comparado a instituições congêneres da Europa e da América do Norte. Em geral, países anglo-saxões apresentam apenas um órgão, responsável por regular as telecomunicações do país de forma conjunta, assim ocorre com a Federal Communication Comission dos Estados Unidos. O plano inicial era a criação de uma agência reguladora da indústria audiovisual como um todo que se chamaria Agência Nacional do Audiovisual (ANCINAV), porém isso teria sido obstaculizado pelo forte “lobby” exercido pelas emissoras de TV aberta do país sobre o Congresso Nacional. Ocorre que muitos congressistas são concessionários e permissionários de radiodifusoras regionais filiadas às chamadas “cabeças de rede”, grandes emissoras de televisão concentradas na região sudeste, principalmente a Rede Globo e que não desejavam ser objeto da regulação governamental, incidindo sobre estas apenas o antigo Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962.
A Medida Provisória n. 2228-1elenca os objetivos da ANCINE, entre eles, o de promover a cultura nacional e a língua portuguesa; aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado; promover a auto sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras; promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional; estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade; estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais; garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo; estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
Da mesma forma, estão arroladas na Medida Provisória também as Competências da Agência, necessárias a consecução dos objetivos apresentados, quais sejam:
I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do art. 3o;
II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do regulamento;
III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais;
IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;
V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;
VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
IX - estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;
XI - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIV - gerir o sistema de informações para o monitoramento das atividades da indústria cinematográfica e videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;
XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVII - atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1o desta Medida Provisória.
XVIII
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