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O Mercado de Valores Mobiliários Criado pela Lei 6.385/76

Por:   •  18/5/2018  •  1.986 Palavras (8 Páginas)  •  452 Visualizações

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b) preferenciais: As ações preferenciais observam um regime peculiar porque confere privilégios na recepção de dividendos e no reembolso do capital, mas sofrem restrições estatutárias e podem ter duração limitada.

c) de gozo ou fruição: São conferidas aos titulares de ações já amortizadas, observando em regra, o mesmo regime jurídico das ações substituídas. A amortização consiste na antecipação aos acionistas, mediante a utilização de fundos disponíveis, do valor das ações a que fariam jus, em caso de liquidação da companhia. Difere do resgate, que é o pagamento do valor nominal de ações retiradas de circulação pela companhia. Não se confunde com reembolso, que é o pagamento do valor contado, de ações aos acionistas dissidentes que se retiraram da companhia.

Quanto à forma, as ações podem ser nominativas, ou seja, são transferidas por registro no livro próprio da sociedade emissora; e escriturais, transferidas por lançamento da operação nos registros de instituição financeira, administradora e depositaria, nas contas de deposito do alienante e do adquirente.

As ações se distinguem em cinco valores:

- Valor nominal (sua expressão monetária na constituição da companhia)

- Valor de emissão (montante exigível do subscritor)

- Valor contábil (resultante da divisão do patrimônio liquido pelo numero de ações)

- Valor de bolsa (valor de mercado)

- Ágio (diferença entre valor de emissão e o nominal)

É defeso a emissão de ações por preço inferior a seu valor nominal, sob pena de nulidade da operação e responsabilização dos infratores pela deterioração do valor patrimonial das ações dos antigos acionistas, podendo estes ingressarem com ação penal por fraude, com previsão legal no artigo 177 do Código Penal Brasileiro.

DEBÊNTURES

As debêntures são títulos nominativos representativos de empréstimo publico contratado pela companhia. São legítimos títulos de creditos, pois gozam dos atributos de autonomia e literalidade, conferindo direito de credito contra companhia. São títulos de creditos causais, representativos de fração de mutuo, com privilegio geral sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens.

Podem conter clausula de correção monetária; assegurar juros fixos ou variáveis; conferir participação nos lucros da companhia; atribuir premio de reembolso; e ser convertidas em ações.

As debêntures poderão ter garantia, não gozar de preferência ou serem subordinadas aos demais credores da companhia, essas garantias podem ser constituídas cumulativamente.

A escritura das debêntures podem ser por instrumento publico ou particular, que terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas, nela constará os direitos conferidos pelas debêntures e suas garantias.

As debêntures podem ser simples e conversíveis em ações. A conversão se dará as condições constantes de escritura de emissão, nela deverá estar prevista a base da conversão, tanto quanto ao numero de ações equivalentes a cada debênture, como relação entre o valor nominal da debênture e o preço da emissão das ações. Deverá também estar previsto a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida e o prazo para o exercício do direito a conversão.

O agente fiduciário é o representante dos debenturistas, sob fiscalização da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), nomeado e investido na escritura de emissão das debêntures, que também estabelecerá sua remuneração e condições para eventual substituição. O agente fiduciário deve proteger os direitos e interesses dos debenturistas, podendo usar de qualquer ação. Responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções.

PARTES BENEFICIÁRIAS

São títulos de credito sem valor nominal representativo do direito a lucros de sociedades por ações, por estas emitidos para remunerar serviços, para fundadores, acionistas, terceiros, resgatáveis no vencimento, com fundos formados de parcelas dos lucros líquidos sociais e suscetíveis de conversão em ações.

Não terão elas duração vitalícia, pois o estatuto deverá fixar-lhe o prazo: se forem distribuídas gratuitamente, não ultrapassarão dez anos. Sempre que na sua criação for estipulado resgate, deverá ser criada reserva especial para esse fim.

As partes beneficiárias poderão ser conversíveis em ações, se assim for previsto no estatuto, mediante capitalização de reserva para esse fim. A conversão depende de deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração, e importará em aumento do capital. Na liquidação da companhia, solvido o passivo, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou conversão.

O beneficiário é um credor especial da sociedade, com direito de fiscalização dos atos administrativos. Porventura, pode se tornar acionista.

JURISPRUDÊNCIA DO STF

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. EMPRESA QUE EXERCE AUDITORIA TÃO-SOMENTE DE COMPANHIAS DE CAPITAL FECHADO, O QUE, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, A EXIME DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.940/89 E DA FISCALIZAÇÃO PELA CVM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO EXTREMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da

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