A Construção Histórica Jurídica dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil
Por: Ednelso245 • 20/9/2018 • 2.090 Palavras (9 Páginas) • 400 Visualizações
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Esse Código Penal da república velha manteve a imputabilidade penal aos 14 anos, mas se a acusação demonstrasse que o menor entre 09 e 14 anos agiu com discernimento, também havia responsabilidade penal. Foi mantida a atenuante menoridade até os 21 anos. E foi abolida a pena de morte. Na prática, também manteve-se os mesmos estabelecimentos penais, onde adultos e menores eram misturados, o que favorecia a “promiscuidade”.
Em 1911, em Paris, foi realizado o “I Congresso Internacional de Direito do Menor”, oportunidade na qual se chegou a 02 conclusões: 1 necessidade de Tribunais ou Juizados de Menores; 2 necessidade de legislação específica para menores.
No Brasil, em 1921, com o advento da lei 4242/1921, adotou-se, sem exceção, o critério objetivo da idade de 14 anos, para início da imputabilidade penal.
Em 1922, no Brasil, ocorre o I Congresso Brasileiro de Proteção à Infância. Em 1923, no RJ, surge o primeiro Juizado de Menores, cujo primeiro juiz de menores do Brasil (e da América Latina) foi José Cândido de Albuquerque Mello Matos (Salvador-BA).
Em 1924, a Liga das Nações editou a “Convenção de Genebra sobre Direitos da Criança”.
Doutrina da Situação Irregular (1927 a 1988)
- Código de Menores “Mello Mattos” (Decreto 17943-A, 1927 a 1979).
No contexto de preocupação com menores delinquentes abandonados e vítima de maus-tratos, surge esse Código de Menores, inaugurando a Doutrina da Situação Irregular. O estado somente iria intervir nessas situações irregulares. Os menores, de coisas, passaram a ser tratados como “objetos de proteção”. O “juiz de menores” ganhou amplos poderes e prerrogativas para atuar “bom pater familiae”.
Em 1940, surge o Código Penal, de Alcântara Machado, cuja imputabilidade penal é elevada aos 18 anos. OBS: dúvida da época (1927 a1940), quando um menor entre 14 a 18 anos praticasse um ato equivalente a crime, aplicava-se à época a legislação penal ao invés do Código de Menores.
Em 1941, surge uma política pública chamada “SAM” (Serviço de Atendimento ao Menor), a ser gerenciada pelo Juiz de Menores. Deveriam os abandonados serem colocados nos patronatos e os delinquentes colocados nos internatos. A diretriz dessa política era a preocupação com o binômio “carência/delinquência”. Na prática não existiram os patronatos e todos foram trancafiados nos internatos. Emílio Garcia Mendes denunciou isso como “criminalização d pobreza”.
No plano internacional, em 1948, surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos. E, em 1959, surge a Declaração Universal dos Direitos da Criança (10 princípios) inaugura-se a Doutrina Proteção Integral. Esses documentos não têm força jurídica (“soft lau”).
Em 1964, no contexto do “Golpe Militar”, surge nova política pública, a PNBEM (Política Nacional de Bem-estar ao Menor). A diretriz dessa política era a de que a questão da delinquência e abandono de menores ameaçavam a “segurança nacional”. O órgão nacional era FUNABEM (Fundação Nacional de Bem-estar ao Menor). E os órgãos estaduais executores foram as FEBEM’s (Fundação Estadual de Bem-estar ao Menor). Mais de 80% dos menores internados sequer haviam praticado algum crime. Foram internados por ser pobres, carentes, abandonados, ou seja, estavam em “situação irregular”.
Em 1979, no plano internacional, a ONU definiu 1979 como o Ano Internacional da criança.
No Brasil, continua-se com a Doutrina da Situação Irregular e com a criminalização da pobreza. Para despistar, o Brasil edita um novo Código de Menores, em 1979, a partir do projeto elaborado pelo juiz de menores ALYRIO CAVALIERI.
FAZER UMA DISSERTAÇÃO MANUSCRITA SOBRE
CONSTRUÇÃO HISTÓRICO-JURÍDICA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL.
20/03/2017
Código de Menores Alyrio Cavalieri (lei 6697/79 – 1979/1988)
De acordo com o art. 2º desse novo Código de Menores, eram “situações irregulares”: i) pobreza; ii) maus-tratos; iii) perigo moral; iv) abandono; v) desvio de conduta; vi) delinquência.
Continuou a “criminalização da pobreza” e aprisionando nas FEBEM’s todos os menores em “situação irregular”.
Na década de 1980, a sociedade civil organizada deu por falida a “doutrina da situação irregular” e a ineficácia do Estado, para sozinha, proteger e efetivar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Foi comum dizer, à época, que esse “menor em situação irregular” misturava-se com outros do “mono” e “periferias”, nas cidades, constituindo-se em “meninos e meninas de rua”. Nessa época, surgiu o MNMMR ( Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua; a Pastoral da Criança e outras entidades.
Doutrina da Proteção Integral (1988 Até Hoje)
Constituição Federal de 1988
Durante a “Constituinte de 1987”, foram apresentados 02 projetos: i) projeto da “doutrina da situação irregular”, de Alyrio Cavalieri; ii) e o projeto da “doutrina da proteção integral”, patrocunado pela UNICEF/ONU, liderado por Antônio Fernando do Amaral e Silva (SC) e Antônio Carlos Gomes da Costa (MG). Este último projeto foi o escolhido pelos constituintes (arts. 227 e 228, CF).
A doutrina da proteção integral estabelece que a “família, sociedade e Estado” protegerão “com absoluta prioridade”, “a criança e o adolescente”, antecipando-se até mesmo a ameaça a lesão, todos os seus direitos fundamentais. E , no tema da responsabilidade especial por ato infracional, a doutrina da proteção integral incorporou todas as garantias legais e princípios do Garantismo Penal (o próprio Luigi Ferrajoli, já declarou isso, em Prefácio ao livro “Infância , Lei e Democracia na América Latina, de Emilio Garcia Mendes).
De modo que uma “medida socioeducativa” por ato infracional, somente poderá ser aplicada se, em processo judicial garantida a ampla defesa e o contraditório ao adolescente, por defesa técnica, ficar demonstrado que praticou um ato infracional equivalente a um “fato típico antijurídico e culpável”, sendo a “culpabilidade” a “idade mínima de 12 anos, saúde mental e peculiar condição de pessoa em desenvolvimento”. E a “medida
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