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Constituição Imperial de 1824 - Resumo

Por:   •  6/12/2018  •  2.915 Palavras (12 Páginas)  •  244 Visualizações

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Apenas o empenho colonial teve de repercutir no processo legislativo da metrópole, que se viu forçado a legislar um direito especial para a direção e organização da própria empresa colonial. Nesse caso, estão as cartas de doação e os forais das capitanias em que - é de observar-se - a monarquia portuguesa se servia de uma pretérita experiência feudal (o beneficium) a fim de consolidar o processo capitalista de formação do Estado nacional. Também nesse caso estão os regimentos dos governadores gerais, quando o governo português verificou a falência da utilização do processo feudal na colonização, bem como numerosos alvarás e cartas régias, regimentos de funcionários coloniais, as leis, cartas régias e alvarás que compõem a vacilante legislação portuguesa no que se refere à escravidão vermelha etc. A todo esse acervo legislativo colonial vem se juntar uma série de leis e cartas régias especialmente aplicadas ao Brasil, quando da transmigração da família real para essas plagas - a abertura dos portos, a elevação do país a reino unido, a criação de numerosas repartições essenciais à presença da corte no Brasil, a nomeação de Dom Pedro príncipe regente etc.

A chegada da corte portuguesa ao Brasil e a imediata abertura dos portos realizará velho sonho da classe dominante na colônia, misto de burguesia e feudalismo enriquecidos pela exploração latifundiária e escravocrata da terra e pela exportação dos produtos tropicais que essa exploração produzia.

Vendo escapar-lhe a colônia, as cortes portuguesas, após a volta do monarca à metrópole europeia, tentaram apertar novamente os laços de dependência, fazendo retornar o reino unido à condição de simples colônia.

A tal regresso não poderia sujeitar-se aquela classe dirigente brasileira que, face à alternativa entre um movimento emancipador e a volta aos laços de absoluta sujeição colonial, preferiu a alternativa proclamada por Dom Pedro às margens do Ipiranga. Em termos sociológicos, pois, nossa emancipação política resultou do agravamento das contradições entre as classes dominantes da colônia e do império. Em condições políticas favoráveis, a primeira pôde orientar o príncipe regente no sentido da independência. Proclamada a emancipação nacional, urgia a elaboração de um sistema jurídico autônomo, uma vez que o direito português vigente no país até então, dirigido todo ele pelo empenho colonizador, não se poderia compactuar com o novo status político do país.

Fragmentação e dispersão do poder político na colônia

O sistema unitário, inaugurado com Tomé de Sousa, rompe-se em 1572, instituindo-se o duplo governo da colônia, que retoma a unidade cinco anos depois. Em 1621, é a colônia dividida em dois “Estados”: o Estado do Brasil, compreendendo todas as capitanias, que se estendiam desde o Rio Grande do Norte até São Vicente, ao sul; e o Estado do Maranhão, abarcando as capitanias do Ceará até o extremo norte. Sob o impulso de fatores e interesses econômicos, sociais e geográficos esses dois “Estados” fragmentam-se e surgem novos centros autônomos subordinados a poderes político-administrativos regionais e locais efetivos. As próprias capitanias se subdividem tangidas por novos interesses econômicos, que se vão formando na evolução colonial.

Assim, por exemplo, o Piauí erige-se em capitania independente do Maranhão; Minas destaca-se de São Paulo; Rio Grande do Sul torna-se capitania etc.

Enfim, o governo geral divide-se em governos regionais (Estado do Maranhão e Estado do Brasil), e estes, em várias capitanias gerais, subordinando capitanias secundárias, que, por sua vez, pouco a pouco, também se libertam das suas metrópoles, erigindo-se em capitanias autônomas. Cada capitania divide-se em comarcas, em distritos e em termos. “Em cada um desses centros administrativos o capitão-general distribui os representantes da sua autoridade, aos órgãos locais do governo geral: os ‘ouvidores’, os ‘juízes de fora’, os “capitães-mores’ das vilas e aldeias, os ‘comandantes de destacamentos’ dos povoados, os ‘chefes de presídios’ fronteirinhos, os ‘capitães-mores regentes’ das regiões recém-descobertas, os regimentos da ‘tropa de linha’ das fronteiras, os batalhões de ‘milicianos’, os terços de ‘ordenanças’, as ‘patrulhas volantes’ dos confins das regiões do ouro”.

Efeitos futuros

Neste sumário, já se vê delinear a estrutura do Estado brasileiro que iria constituir-se com a Independência. Especialmente, notamos que, na dispersão do poder político durante a colônia e na formação de centros efetivos de poder locais, se encontram os fatores reais do poder, que darão a característica básica da organização política do Brasil na fase imperial e nos primeiros tempos da fase republicana, e ainda não de todo desaparecida: a formação coronelística oligárquica.

O contexto imperial

Fase Monárquica

A fase monárquica inicia-se, de fato, com a chegada de Dom João VI ao Brasil em 1808, e vai-se efetivando aos poucos. Instalada a corte no Rio de Janeiro, só isso já importa em mudança do status colonial. Em 1815, o Brasil é elevado, pela lei de 16 de dezembro, à categoria de Reino Unido a Portugal, pondo em consequência fim ao Sistema Colonial, e monopólio da Metrópole. Um passo à frente foi a proclamação da Independência a 7 de setembro de 1822, da qual surgiu o Estado brasileiro sob a forma de governo imperial, que perdurou até 15 de novembro de 1889.

Proclamada a Independência, o problema da unidade nacional impõe-se como o primeiro ponto a ser resolvido pelos organizadores das novas instituições. A consecução desse objetivo dependia da estruturação de um poder centralizador e uma organização nacional que freassem e até demolissem os poderes regionais e locais, que efetivamente dominavam no país, sem deixar de adotar alguns dos princípios básicos da teoria política em moda na época.

O constitucionalismo era o princípio fundamental dessa teoria, e realizar-se-ia por uma constituição escrita, em que se consubstanciasse o liberalismo, assegurado por uma declaração constitucional dos Direitos do Homem e um mecanismo de divisão de poderes, de acordo com o postulado do art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, segundo o qual não tem constituição a sociedade onde não é assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes.

A Constituição Imperial de 1824

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