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Trabalho de Questões

Por:   •  25/2/2018  •  1.327 Palavras (6 Páginas)  •  299 Visualizações

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do poder de polícia? Resposta: a supremacia e a predominância do interesse público sobre o interesse particular.

Exemplos de poder de polícia: a) interdição de um posto de gasolina por irregularidades; b) demolição de um prédio particular que esteja causando perigo; c) o “marronzinho” nas ruas que impõe multas a quem não utilize “zona azul” quando parado em lugares que exigem o cartão de “zona azul”; d) a fiscalização de bolsas e pertences em aeroportos ou lugares de segurança pública; e) a cobrança de taxa de polícia para emissão de passaporte e outros documentos; f) a taxa do lixo; g) a lacração de passagens nas ruas; h) a fixação de horários para feiras e outros eventos nas ruas; i) a destruição de material nocivo à saúde, etc.

Os meios de atuação do poder de polícia são: lei e atos administrativos infralegais. E, claro, a CF. As leis estabelecem normas impessoais, e os atos administrativos lacram, por exemplo, aquele ou aquele outro restaurante. As leis não podem, evidentemente, se referir a uma pessoa, pois o traço distintivo das leis é ser “impessoal”. Mas os atos administrativos da Administração Pública (Poder Executivo) podem. Um fiscal comparece ao restaurante de João com uma ordem de fiscalização contra João e, se for o caso, lacração por falta de higiene.

Assim, é muito importante que o aluno saiba: o ato administrativo do poder de polícia tem coercibilidade e auto-executoriedade. Coerção é a força legal, diferente da “coação”, que é a força abusiva e ilegal. O fiscal tem coerção e não pode ser impedido de adentrar no restaurante. Se o dono se opuser, a polícia civil ou militar pode ser acionada para dar ao fiscal respaldo para a prática do ato administrativo coercitivo decorrente do poder de polícia fiscalizatório. A auto-executoriedade diz respeito à possibilidade da própria Administração, por seus próprios meios, agir e interditar um restaurante, sem necessidade de pedir autorização ao Judiciário.

Lembramos que os atos administrativos decorrentes do poder de polícia são, também, discricionários, isto é, há margem de escolha por parte do administrador público, dada pela lei, quanto à prática de um ato como interdição, lacração ou autorização de funcionamento. O administrador pode interditar, pode interditar apenas parcialmente e permitir o funcionamento do restante do estabelecimento, e pode escolher aplicar uma multa mais ou menos grave. Ou, a Administração (Poder Executivo) pode decidir se concede ou não porte de arma. Isto também é um critério discricionário. A palavra discricionário significa: ao seu juízo, ao seu discernimento, de acordo com sua vontade, de acordo com sua prudência, de acordo com seu desejo, de acordo com seu nuto.

Por óbvio, cumpre salientar que o ato administrativo de poder de polícia, se praticado de forma abusiva, pode ser anulado pelo Judiciário (há, também, a possibilidade do órgão que o expediu rever e revogar seus próprios atos fiscalizatórios e restritivos de liberdades).

Ante todo o exposto, nossa conclusão é no sentido de que deve haver, urgentemente, um melhor aparelhamento da Administração Pública no que concerne aos órgãos que praticam diariamente o poder de polícia, isto é, o poder fiscalizatório.

Por vezes sentimos que é muito difícil, por exemplo, coibir uma fraude num posto de gasolina. Os fiscais administrativos precisam estar bem preparados e com aparelhos e máquinas de medição adequadas para detectar fraudes quase imperceptíveis.

Além disso, é imperiosa a realização de mais e mais concursos públicos para contratação de pessoal qualificado, desde as universidades públicas até os fiscais nas mais simples repartições do país. É preciso acompanhar a tecnologia privada, colocando-se computadores rápidos e sistemas de internet com conexão entre todos os órgãos públicos, para trabalho em conjunto. Nossas viaturas têm de ser novas e ágeis. Os salários dos servidores públicos têm de ser atrativos.

Enfim, o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF) deve sempre se fazer presente na Administração Pública pois, em última análise, o efetivo aparelhamento do Poder Público refletirá, com certeza, na dignidade da pessoa humana de todos nós.

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