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Trabalho

Por:   •  15/2/2018  •  1.010 Palavras (5 Páginas)  •  349 Visualizações

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Operae servorum et animalis alterius

- Uso de animais e escravos alheios

- Originava-se de testamentos

3. Direito Reais Pretorianos

Tem origem de atividades jurisdicional dos pretores ou de legislação imperial. Chamados ainda de Direitos Reais de Garantia, que tem características em:

3.1. Ius in Agro Vectigali: Terras de alugueis do Estado Romano, que as alugavas mediante pagamento de tributos e impostos anuais sobre o arrendamento, chamava-o de canon ou vectigal.

3.2. Enfiteuse: Dirieto concedido a terceiros pelo proprietário para o cultivo de terras sem determinação de tempo, com pagamento anual conforme arrendamento das terras públicas e privadas feitas pelo Estado.

3.3. Superfície: aquisição do direito de usufruir por longos períodos, terrenos urbanos com a finalidade de construção. Também mediante pagamento anual de tributos ao proprietário.

3.4. Hipoteca: com a inadimplência do indivíduo, seus bens seriam vendidos em favor do Estado. Estabelecida com acordo, sem que seja transferido o bem do devedor para o credor, ficando apenas vinculada ao credor hipotecário. Por sua vez caberia o direito erga omnes de obter seus créditos quando não liquidado pelo devedor. Esta extinguia-se através da destruição da coisa, pela renúncia, pela extinção da dívida em razão de pagamento, e outras formas.

3.5. Penhor: caracterizava por transferência da coisa do devedor ao credor como garantia do pagamento da dívida, seja coisa móvel ou imóvel.

3.6. Anticrese: Consistia em concessão de usufruto sobre a coisa entregue como garantia ao credor.

3.7. Propriedade Bonitária ou Pretoriana: Direito de fato sobre a coisa alheia, ainda que haja repartição entre o novo proprietário e o antigo proprietário. Caberia ainda o poder reclamar ao possuidor antigo, que poderá ter feito de má fé.

4. Análise Código Civil Brasileiro

Art. 1.225: Dispõe sobre os direitos reais, comparados com o Direito Romano.

Art. 1.285: Dispõe sobre a exigência de passagem em terreno de outrem, cuja as terras circundam na mesma.

Art. 1.290: Trata sobre o direito do proprietário de retirar água de origem em suas terras, satisfazendo suas necessidades. Mas sem prejudicar o curso natural das águas remanescentes em propriedades inferiores.

Art. 1.389: Dispõe sobre a extinção da servidão, dando o dono da propriedade o direito de faze-la.

Art. 1.390: Dispõe sobre usufruto.

Art. 1.410: Dispõe sobre extinção de usufruto.

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