Segurança do trabalho
Por: Jose.Nascimento • 30/12/2017 • 920 Palavras (4 Páginas) • 298 Visualizações
...
2.2.1 Características das Medições
Para a medição dos níveis de ruído nos 6 pontos demarcados e localizados conforme anexo, percorreu-se a área externa, com medições efetuadas a 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo, com todas as fontes de ruído em operação, estando o aparelho apontado para as fontes geradoras de som unidirecionais.
3. Análise dos resultados
[pic 3] [pic 4][pic 5]
[pic 6][pic 7] [pic 8][pic 9]
Ponto A
60,1 db
Ponto B
50,1 db
Ponto C
60,5 db
Ponto D
53,1 db
Ponto E
67,2 db
Ponto F
62,7 db
4. Conclusão
De acordo com os dados obtidos nas medições, conclui-se que os níveis de ruído medidos, nos pontos analisados, estão dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela lei estadual nº 10.100 de janeiro de 1990. Observando sempre que há trafego em vias próximo aos pontos de medições, com mais intensidade de veículos nos pontos E e F.
5.Anexos
5.1Lei
Lei nº 10.100, de 17 de janeiro de 1990.
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais.[1]
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/01/1990)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
II - independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB(A), durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem.
§ 2º - Para a medição e avaliação dos níveis de ruído previstos nesta Lei, deverão ser obedecidas as orientações contidas na NBR-7731, da ABNT, ou nas que lhe sucederem.
§ 3º - Todos os níveis de som são referidos à curva de Ponderação (A) dos aparelhos medidores.
§ 4º - Para a medição dos níveis de som considerados nesta Lei, o aparelho medidor de nível de som conectado à resposta lenta deverá estar com o microfone afastado, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de ruído e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo.
§ 5º - O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1990
NEWTON CARDOSO - Governador do Estado
5.2 Certificado de calibração da aparelhagem utilizada.
[pic 10]
6.
...