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Código Florestal

Por:   •  3/4/2018  •  6.220 Palavras (25 Páginas)  •  366 Visualizações

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menor a resiliência; XII - sucessão secundária: retorno espontâneo da vegetação nativa após supressão total ou parcial da cobertura vegetal do solo; XIII - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art.. 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. CAPITÚLO II DA ELABORAÇÃO DO PRAD Art. 3º. O PRAD deverá definir as medidas necessárias à recuperação ou restauração da área perturbada ou degradada, fundamentado nas características bióticas e abióticas da área e em conhecimentos secundários sobre o tipo de impacto causado, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária. Parágrafo único. Os Termos de Referência (TR) constantes nos anexos I e II estabelecem diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de PRAD e PRAD Simplificado. A elaboração do TR e do PRAD serão de atribuição do responsável pela recuperação/restauração. I - Em se tratando de pequena propriedade rural ou posse rural familiar, conforme definidos em legislação específica, poderá ser apresentado Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada de Pequena Propriedade Rural ou Posse Rural Familiar - PRAD Simplificado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa. II - O disposto no inciso anterior também se aplica aos imóveis em áreas urbanas onde a gravidade do dano e a capacidade econômica do interessado assim o justifiquem. Art. 4º. O PRAD deverá propor métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área e do dano observado, incluindo medidas que assegurem a proteção das áreas degradadas ou perturbadas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação/restauração, devendo ser utilizados, de forma isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia já comprovada, em especial a condução da regeneração natural de espécies nativas. § 1º. Deverá ser dada atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas. § 2º. O PRAD deverá apresentar embasamento teórico que contemple as variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região. Art. 5º. O PRAD ou o PRAD Simplificado, a ser elaborado de acordo com o Termo de Referência, deverá ser protocolizado em qualquer unidade do ICMBio em 02 (duas) vias, sendo uma em meio impresso e outra em meio digital, acompanhado dos originais ou cópia dos seguintes documentos: I - documentação de identificação do requerente; II - documentação da propriedade ou posse; III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente recolhida, do(s) técnico(s) responsável(is) pela elaboração e execução do PRAD, exceto nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo único do Art. 3º desta Instrução Normativa; IV - mapa ou croqui com informações georreferenciadas de todos os vértices das áreas do imóvel a se recuperar a fim de delimitar a(s) poligonal(is), utilizando o DATUM SIRGAS 2000, exceto nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo único do Art. 3º desta Instrução Normativa; V - mapa ou croqui que possibilite o acesso ao imóvel rural, contendo o endereço do interessado e, sempre que possível, as coordenadas de localização da sede do imóvel; VI - Termo de Ajustamento de Conduta (com base no art 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85), conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa, devidamente assinado pelo interessado, com firma reconhecida em cartório ou devidamente atestada por servidor do ICMBio. Parágrafo único. As informações georreferenciadas referidas no inciso IV, nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo único do Art. 3º desta Instrução Normativa, deverão ser obtidas pela Unidade de Conservação afeta, ou pela Unidade de Conservação mais próxima, para danos ocorridos em Unidades de Conservação sem chefia ou equipe lotada. Art. 6º. A inexistência de regularidade da propriedade ou posse não obsta a aprovação do PRAD ou do PRAD Simplificado conforme esta norma. Art. 7º. Desde que tecnicamente justificado o PRAD poderá contemplar peculiaridades locais sem necessariamente atender todas as diretrizes e orientações técnicas constantes nos Termos de Referência. CAPÍTULO III DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PRAD Art. 8º. A intimação para apresentação do TR, do PRAD e do PRAD Simplificado será feita pela Coordenação Regional após o julgamento do Auto de Infração, tendo o mesmo sido homologado. Art. 9º. A instância de análise e acompanhamento do TR, do PRAD e do PRAD Simplificado dentro do ICMBio será a Unidade de Conservação afetada, podendo esta solicitar apoio de outras Unidades de Conservação ou da Coordenação Regional quando necessário. § 1º. O Coordenador Regional poderá emitir Ordem de Serviço, geral ou específica, nomeando servidor(es) no âmbito da sua abrangência para proceder análise(s) do TR de PRAD ou de PRAD Simplificado em Unidade(s) de Conservação diversa(s) à lotação desses, quando essas unidades demonstrarem hipossuficiência técnica ou contingencial. § 2º. Para as Unidades de Conservação que não possuem chefe ou equipe lotada, as atribuições previstas no caput ficarão a cargo, preferencialmente, da Unidade de Conservação mais próxima. § 3º. Sendo necessária vistoria na área, esta deverá ser feita por técnicos da Unidade de Conservação responsável. § 4º. Na análise e aprovação de PRAD e de PRAD Simplificado deverá ser observado o disposto no Plano de Manejo da Unidade de Conservação afetada, quando houver ou seu Decreto de Criação. § 5º A recuperação/restauração de áreas degradadas ou perturbadas dentro de Unidades de Conservação sem Plano de Manejo terão a elaboração do TR e PRAD, bem como a execução destes, condicionadas ao Auto de Infração e acompanhamento obrigatório da CR responsável pela UC afetada. A recuperação/restauração será realizada em UCs sem Plano de Manejo de forma a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger conforme Art. 28 da Lei Federal no. 9985 de 18 de julho de 2000. § 6º. A recuperação/restauração de áreas degradadas ou perturbadas dentro de Unidades de Conservação de Proteção Integral deverá ser sempre ser tratada por PRAD e não PRAD simplificado. Art. 10. A Unidade de Conservação responsável pela análise e acompanhamento do PRAD ou do PRAD Simplificado, conforme disposto no Art. 9º deverá, caso necessário, poderá solicitar adequações ou complementações no projeto ao proponente. § 1º O chefe da unidade de conservação designará um servidor ou equipe responsável

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